na água de beber e no ar inalado.
Considerando que estas normas devem ser adaptadas aos conhecimentos científicos mais recentes, prevê o referido decreto-lei que os valores das doses e concentrações máximas admissíveis possam ser alterados por despacho do Presidente do Conselho sobre proposta da Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes.Assim, e dado que por recente decisão tomada pelo Conselho da Organização Europeia de Cooperação e Desenvolvimento Económico (antiga O. E. C. E.) foram alterados
alguns desses valores;
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 44060, determino, sobre proposta da Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes, as seguintes alterações aos Anexos I e II do citado decreto-lei:1.º A alínea b) do n.º 2 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:
Quando a dose anteriormente recebida for conhecida e superior à dose máxima admissível resultante da fórmula de base, devido à aplicação de normas actualmente prescritas, a dose de irradiação ulterior deverá ser menor que 5 rem por ano até que a dose acumulada se torne inferior à dose calculada pela fórmula de base.
2.º Introduz-se uma nova alínea c) no n.º 2 do Anexo I, com a seguinte redacção:
Quando se desconhecer a dose anteriormente recebida, deve admitir-se que ela é igual à dose máxima admissível calculada pela fórmula de base. O cálculo desta dose será efectuado na base de um período de doze meses.
3.º A alínea c) do n.º 2 do Anexo I passa a constituir a alínea d), com a seguinte
redacção:
Salvo para as mulheres em idade de concepção, poderá admitir-se, em trabalhos especiais, uma dose de 12 rem. Esta dose, que só pode ser recebida por uma pessoa uma única vez no decorrer da sua vida, deve ser adicionada à dose previamente acumulada. Se a dose total obtida for superior ao valor máximo admissível calculado pela fórmula base, o excedente será compensado por um abaixamento de dose de irradiação ulterior de tal maneira que ao fim de um período que não ultrapasse cinco anos a dose acumulada não exceda o limite fixado pela fórmula de base.4.º A alínea d) do n.º 2 do Anexo I passa a constituir a alínea e), e, por conseguinte, onde no n.º 3 do Anexo I se lê: «alínea d) do n.º 2», deverá ler-se: «alínea e) do n.º 2».
5.º A alínea a) do n.º 4 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:
Irradiações externas afectando as mãos, os antebraços, os pés e os tornozelos - 20 rem por período de treze semanas e 75 rem por ano.
6.º A alínea b) do n.º 4 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:
Irradiações externas afectando a pele no seu conjunto ou ossos - 8 rem por período de treze semanas e 30 rem por ano. Os mesmos valores são aplicáveis provisòriamente para
a glândula tiróide.
7.º A alínea c) do n.º 4 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:Irradiações afectando quaisquer órgãos internos, salvo as gónadas, os órgãos hematopoéticos, a glândula tiróide e os ossos - 4 rem por período de treze semanas e 15
rem por ano.
8.º A base C do Anexo I passa a constituir a base D.9.º Introduz-se uma nova base no Anexo I, com a seguinte redacção:
C) Dose máxima admissível para membros da população tomados individualmente Para os membros da população tomados individualmente, a dose máxima admissível para
o corpo inteiro é de 0,5 rem por ano.
10.º Introduz-se uma alínea h) no n.º 1 do Anexo II, com a seguinte redacção:As concentrações máximas admissíveis na água de beber que figuram nos quadros permitem calcular a absorção admissível por ingestão para as pessoas profissionalmente
expostas.
11.º O n.º 2 do Anexo II passa a ter a seguinte redacção:Para os membros da população tomados individualmente, as concentrações máximas admissíveis dos nuclidos radioactivos na água de beber e no ar inalado não deverão ultrapassar 1/10 dos valores fixados no n.º 1 deste anexo.
12.º No que se refere ao quadro I do Anexo II introduzem-se as seguintes alterações:
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 3 de Março de 1965. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.