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Decreto 46232, de 16 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 74.º e à alínea a) do artigo 76.º da organização dos serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347.

Texto do documento

Decreto 46232

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 74.º e a alínea a) do artigo 76.º da organização dos serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962, passam a ter as

seguintes redacções:

Art. 74.º Enquanto não for publicado o regulamento de disciplina privativo da Guarda Fiscal, o pessoal dos corpos da Guarda Fiscal fica sujeito ao regime disciplinar estabelecido pelo Regulamento de Disciplina Militar do Corpo da Guarda Fiscal da Metrópole, aprovado pelo Decreto 13461, de 23 de Março de 1927, com as alterações constantes do artigo 76.º e do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957.

...

Art. 76.º ...

a) Comandante do corpo - a do comandante da Guarda Fiscal;

...

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto

Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné e de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/16/plain-268773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1927-03-23 - DECRETO 13461 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Regulamento disciplinar da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-14 - Decreto 44347 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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