de 17 de Junho
A Estoril-Sol, S. A., empresa concessionária da zona de jogo do Estoril, encontra-se obrigada, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto, e no n.º 1) da cláusula 4.ª do respectivo contrato de concessão, celebrado em 17 de Junho de 1985 e publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 197, de 28 de Agosto de 1985, a prestar uma contrapartida, na importância de 5046000 contos, a preços de 1983, a pagar em seis prestações iguais com vencimento nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro dos anos de 1985 a 1987.As verbas em referência destinam-se, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto Regulamentar 56/84, a subsidiar a execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril e as obras com interesse turístico a realizar nos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, as quais, bem como os respectivos prazos de execução, constam do mapa anexo ao despacho de 29 de Agosto último do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 12 de Setembro de 1986.
As quatro primeiras prestações encontram-se vencidas e pagas.
O pagamento nas datas previstas das restantes prestações criará graves problemas financeiros à mencionada empresa concessionária, o que importa evitar, desde que daí não decorram prejuízos para o interesse público.
O diferimento para o dia 30 de Junho dos anos de 1990 e 1992 das datas de vencimento das 5.ª e 6.ª prestações da contrapartida em causa não prejudicará o ritmo normal de execução das obras indicadas no mencionado despacho do Primeiro-Ministro de 29 de Agosto do ano findo, dado que os respectivos prazos de execução, num dos casos, se prolongam até 1992.
Acresce que a entrega destas prestações em datas posteriores às legalmente fixadas em nada prejudica o custo dos investimentos a que aquelas se destinam, uma vez que os valores contratualmente previstos serão convertidos em escudos correntes do ano em que forem pagas, circunstância que garante a sua correspondência a preços de 1983, o que não sucederia caso os prazos de pagamento se mantivessem, ficando os respectivos montantes a depreciar-se por impossibilidade de aplicação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
1 - ...........................................................................a) Prestar uma contrapartida, a pagar em seis prestações iguais no valor de 400000 contos cada uma, a preços de 1983, e que se vencem, respectivamente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1985, 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1986, 30 de Junho de 1990 e 30 de Junho de 1992, devendo o valor indicado ser previamente convertido em escudos correntes dos anos em que forem pagas as pretações pelo processo indicado no artigo 4.º;
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.