Decreto 43213
Tornando-se necessário providenciar no sentido de se exercer uma fiscalização efectiva sobre os oficiais, sargentos e praças das tropas pára-quedistas na situação de disponibilidade, tendo em vista a sua convocação para o serviço, de acordo com o disposto nos artigos 40.º e 41.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O disposto no Decreto 42502, de 10 de Setembro de 1959, para oficiais milicianos, sargentos milicianos e praças da Força Aérea nas situações de disponibilidade e de licenciado é aplicável aos oficiais milicianos, sargentos milicianos e praças das tropas pára-quedistas na situação de disponibilidade enquanto não regressarem aos seus quadros de origem, nos termos da alínea c) do artigo 32.º e da alínea d) do artigo 33.º, combinados com o artigo 34.º, todos do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.