Portaria 17993
A fim de se intensificarem os estudos e obras de construção da rede de estradas de Timor, segundo os programas previstos no Plano de Fomento;
Tendo em vista a faculdade conferida pelo artigo 7.º, alínea a), do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada, com carácter temporário, a brigada de estradas de Timor.
2.º São objectivos da brigada:
a) A elaboração de estudos e projectos das obras de melhoramento da rede rodoviária de Timor;
b) A fiscalização das obras de estradas e pontes incluídas no Plano de Fomento que forem objecto de empreitada;
c) A execução das mesmas obras por administração directa ou tarefa, quando não for possível executá-las de outro modo.
3.º Os estudos e projectos elaborados pela brigada serão submetidos à informação da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e, salvo se o Ministro do Ultramar o dispensar, à apreciação do Conselho Superior do Fomento Ultramarino.
4.º A brigada ficará subordinada, administrativamente, ao Governo de Timor, sendo as normas reguladoras do seu funcionamento interno e das suas relações com os serviços da província estabelecidas pelo referido Governo, ouvido o chefe da brigada.
5.º O chefe da brigada elaborará relatórios trimestrais muito suscintos, sob a forma de quadros ou mapas, bem como relatórios anuais da actividade desenvolvida, além de outros que julgue conveniente apresentar.
Os relatórios serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio do Governo de Timor.
6.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
§ único. Os vencimentos que constam do quadro serão únicos, sendo, porém, reconhecido o direito a passagens, às ajudas de custo de embarque e regresso e ao abono de família, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
7.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais, constantes do quadro a que se refere o número anterior, poderá ser contratado em termos legais o pessoal técnico e administrativo que, ocasionalmente, se verifique necessário à execução de estudos ou obras.
§ único. Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os já estabelecidos no referido quadro e a equiparação que se lhes possa fazer.
8.º O provimento do pessoal da brigada será feito nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, ou, por contrato, nos termos do artigo 45.º e seus parágrafos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º A brigada poderá assalariar o pessoal auxiliar de carácter permanente que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo.
§ 2.º O pessoal auxiliar de carácter eventual e os trabalhadores serão admitidos, conforme a conveniência de serviço, pelo chefe da brigada.
9.º Nos trabalhos realizados em regime legal de administração directa será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
10.º A comissão administrativa da brigada será constituída pelo engenheiro-chefe, pelo engenheiro adjunto e pelo encarregado dos serviços administrativos.
Ministério do Ultramar, 8 de Outubro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Carlos Abecasis.
Quadro a que se refere o n.º 6.º da Portaria 17993
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 8 de Outubro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.