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Decreto-lei 43202, de 7 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, que reorganizou os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE), relativamente à forma de provimento do pessoal dirigente e de inspecção superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 43202
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 47.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 47.º O director, o inspector superior, os subdirectores e os inspectores adjuntos de polícia são de livre nomeação do Ministro do Interior, de entre pessoas de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções.

§ único. A nomeação dos funcionários públicos, civis ou militares, para os cargos a que se refere este artigo poderá ser feita em comissão permanente de serviço público.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-09 - Decreto-Lei 39749 - Ministérios do Interior, da Justiça e do Ultramar

    Reorganiza os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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