Decreto-Lei 43202
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 47.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º O director, o inspector superior, os subdirectores e os inspectores adjuntos de polícia são de livre nomeação do Ministro do Interior, de entre pessoas de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções.
§ único. A nomeação dos funcionários públicos, civis ou militares, para os cargos a que se refere este artigo poderá ser feita em comissão permanente de serviço público.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.