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Portaria 17984, de 6 de Outubro

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Sumário

Permite ao Ministro da Marinha aumentar, quando circunstâncias especiais o justifiquem, os quantitativos do abono complementar fixado na tabela II da ração das praças da Armada, anexa ao Decreto-Lei n.º 40734.

Texto do documento

Portaria 17984
Atendendo à insuficiência dos quantitativos do abono complementar fixado na tabela II da ração das praças que faz parte integrante do Decreto-Lei 37893, de 22 de Julho de 1950, insuficiência que se tem verificado nos navios que estacionam nos portos estrangeiros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 40734, de 23 de Agosto de 1956, que os quantitativos referentes a portos estrangeiros fixados na 2.ª e 3.ª colunas da referida tabela II possam ser aumentados pelo Ministro da Marinha, quando circunstâncias especiais o justifiquem, nas seguintes bases:

Portos estrangeiros (2.ª coluna): até ao valor dos quantitativos que se encontram fixados na 3.ª coluna;

Portos estrangeiros do Oriente (3.ª coluna): de 50 por cento do valor dos quantitativos fixados na respectiva coluna.

Ministérios das Finanças e da Marinha, 6 de Outubro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-07-22 - Decreto-Lei 37893 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova, para vigorarem a partir de 1 de Outubro do corrente ano, as novas tabelas de ração a géneros das praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-23 - Decreto-Lei 40734 - Ministério da Marinha - Inspecção da Marinha

    Altera a observação 21.ª e adita outra observação às tabelas I e II de ração a géneros das praças da Armada, postas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 37893, de 22 de Julho de 1950.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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