de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educação, que tiveram materialização na Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, e 1322/2007, de 4 de Outubro.Considerando a existência no sistema educativo de alunos no ensino secundário com percursos curriculares diferenciados decorrentes das várias alterações que a matriz curricular constante do Decreto-Lei 74/2004 sofreu, justo é que se permita àqueles que se mantêm ainda na matriz curricular original aprovada por este diploma o adequado ajustamento, sem descurar a equidade, que lhes permita a conclusão do ensino secundário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
A alínea h) do n.º 5 e o n.º 6 do artigo 32.º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, e 1322/2007, de 4 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) .......................................................................
g) ......................................................................
h) Anexos i, ii, iv e v, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Para os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4 do presente artigo, a prova de equivalência à frequência da disciplina anual de Tecnologias da Comunicação e Informação é realizada através de uma prova prática (P) com a duração de 120 minutos.
7 - .....................................................................
8 - ....................................................................»
Artigo 2.º
Aditamento
À Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, e 1322/2007, de 4 de Outubro, é aditado o anexo v, com a seguinte redacção:
ANEXO V
Provas de equivalência à frequência de planos de estudo referidos no n.º 4 do
artigo 32.º
(ver documento original)
Pela Ministra da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 18 de Janeiro de 2010.