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Portaria 21139, de 4 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 45.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 6972.

Texto do documento

Portaria 21139

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que o artigo 45.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em execução pela Portaria 6972, de 26 de Novembro de 1930, passe a ter a seguinte

redacção:

Art. 45.º São promovidas ao posto de primeiro-cabo miliciano as praças que, tendo concluído o curso de sargentos milicianos, satisfaçam às seguintes condições:

1.ª Não ter sido punido com penas que, por si ou suas equivalências, perfaçam mais de

dezanove dias de detenção;

2.ª Não estar envolvido em processo criminal;

3.ª Possuir a aptidão técnica e táctica e as qualidades morais, físicas e militares necessárias ao desempenho das funções do novo posto.

Ministério do Exército, 4 de Março de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/04/plain-268523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-11-26 - Portaria 6972 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, publicado em separata.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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