Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No aeroporto de Baucau, na província de Timor, é criada uma zona franca e nela autorizada a instalação de um estabelecimento de venda de mercadorias livres de direitos e demais imposições (free store) aos passageiros que se destinem ao exterior daprovíncia.
Art. 2.º O recinto do aeroporto e o da zona franca, em especial, serão convenientemente vedados de modo a impedir que sejam transportados clandestinamente para o interior da província objectos passíveis de direitos e de outros impostos sem liquidação dos mesmos.Art. 3.º A zona franca será gerida pelo Centro de Informação e Turismo e os lucros nela apurados pertencerão ao mesmo Centro, que os aplicará, exclusivamente, em benefício do
turismo na província.
Art. 4.º As mercadorias adquiridas no exterior da província, para abastecimento da zona franca, serão importadas temporàriamente pelo Centro de Informação e Turismo, sem limite de prazo, com dispensa de caução, mediante simples termo de responsabilidade, emregime de conta corrente.
Art. 5.º Os artigos de artesanato produzidos na província, destinados ao abastecimento da zona franca e à venda para o exterior da província, são livres de direitos e demaisimposições devidas.
Art. 6.º A existência na zona franca de mercadorias destinadas à venda aos turistas nunca excederá 300000$00 e será custeada pelo Fundo de Turismo, por força dedotações orçamentais próprias.
§ único. Em regra, apenas estarão à venda na zona franca mercadorias destinadas a servir a corrente turística, com incentivo e aproveitamento de artigos de artesanato local epreferência à produção nacional.
Art. 7.º As mercadorias só poderão ser adquiridas na zona franca do aeroporto de Baucau, pelos turistas e outros passageiros, à saída da província, devendo ser acompanhadas de guias e entregues aos compradores dentro do transporte que utilizarempara a saída.
Art. 8.º Fica o governador da província de Timor autorizado a regulamentar, medianteportaria, a execução do presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.Paços do Governo da República, 2 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto
Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.