Considerando o volume de trabalho que as exigências do povoamento impõem, cujos serviços estão cometidos à Direcção-Geral de Economia (Repartição de Povoamento);
Verificando-se a impossibilidade de o pessoal dos quadros daquela Direcção-Geral satisfazer as exigências do serviço e não se prevendo em curto prazo uma eventual alteração de orgânica que permita eliminar as dificuldades existentes;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a contratar, com carácter transitório, o pessoal que seja considerado estritamente necessário para assegurar o bom andamento dos serviços a cargo da Repartição de Povoamento.
Art. 2.º Os encargos com o pessoal a que se refere o artigo anterior serão satisfeitos por conta da dotação a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 38200 de 10 de Março de
1951.
Art. 3.º Consideram-se legalizados, para todos os efeitos, até à entrada em vigor deste diploma, todos os abonos efectuados a pessoal eventual recrutado com a finalidade prevista no artigo 1.º deste diploma, por conta da citada dotação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocência Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.