Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto corresponderá um lugar de professor catedrático a cada uma das seguintes disciplinas:
Anatomia Descritiva (1.ª parte).
Anatomia Descritiva (2.ª parte) e Anatomia Topográfica.
Histologia e Embriologia.
Fisiologia.
Química Fisiológica.
Bacteriologia e Parasitologia.
Patologia Geral.
Anatomia Patológica.
Farmacologia.
Propedêutica Médica e Semiótica Laboratorial.
Propedêutica Cirúrgica.
Higiene e Medicina Social.
História da Medicina.
Patologia Médica e Anatomia Patológica Especial.
Patologia Cirúrgica e Anatomia Patológica Especial.
Medicina Operatória.
Clínica Obstétrica.
Clínica Médica.
Pneumotisiologia.
Clínica Cirúrgica.
Clínica Pediátrica e Puericultura.
Medicina Legal e Toxicologia Forense.
Art. 2.º Na mesma Faculdade, os lugares de professor extraordinário distribuir-se-ão da forma seguinte pelos diversos grupos e subgrupos de disciplinas:
... Número de professores Grupos e subgrupos:
1.º grupo ... 2 2.º grupo ... 1 Subgrupo A ... 1 Subgrupo B ... 1 3.º grupo ... 2 4.º grupo ... 1 5.º grupo ... 1 6.º grupo ... 2 7.º grupo ... 2 8.º grupo ... 1 9.º grupo ... 1 10.º grupo ... 1 § único. Os dois restantes professores extraordinários considerar-se-ão adstritos aos grupos e subgrupos que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sob proposta do conselho escolar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.