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Decreto-lei 43348, de 23 de Novembro

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Sumário

Torna extensiva a dispensa de inscrição marítima prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23764 , de 13 de Abril de 1934 ao pessoal da Guarda Fiscal destinado à tripulação das embarcações a motor atribuídas àquela corporação.

Texto do documento

Decreto-Lei 43348

Nos termos do n.º 1.º do artigo 46.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, compete às alfândegas, directamente ou por intermédio dos seus delegados, exercer, com carácter habitual ou permanente, a jurisdição sobre os portos, enseadas, rios e ancoradouros.

A fim de permitir que a Guarda Fiscal, encarregada de evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais, assegure às alfândegas uma colaboração mais eficiente no que respeita à fiscalização fluvial e marítima, inclui o respectivo plano de reapetrechamento, em curso de execução, a aquisição de embarcações a motor.

A atribuição à Guarda Fiscal das referidas embarcações implica que as correspondentes tripulações sejam constituídas por pessoal da corporação, habilitado com os conhecimentos necessários.

Porém, dadas as características da Guarda Fiscal, mostra-se conveniente tornar extensiva àquele pessoal a dispensa de inscrição marítima prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 23764, de 13 de Abril de 1934 para os indivíduos que exerçam funções a bordo de embarcações do Estado pertencentes aos Ministérios da Marinha e do Exército.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É dispensado da inscrição marítima a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 23764, de 13 de Abril de 1934, em termos idênticos aos estabelecidos para a Marinha e para o Exército no artigo 9.º do mesmo diploma, o pessoal da Guarda Fiscal destinado à tripulação das embarcações a motor que sejam atribuídas àquela corporação com o fim de tornar mais eficiente a sua cooperação com as alfândegas na fiscalização dos portos, enseadas, rios e ancoradouros.

§ único. Este pessoal deverá, para efeitos de apreciação da sua aptidão técnica, sujeitar-se aos exames prescritos na legislação marítima para os profissionais da respectiva categoria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/23/plain-268426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-04-13 - Decreto-Lei 23764 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 1.ª Repartição - 3.ª Secção

    Modifica e substitui o Decreto n.º 21952, de 8 de Dezembro de 1932, que actualizou a legislação referente ao pessoal da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31665 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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