A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 38/91, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRINCÍPE PARA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DIRECTOR PARA A GESTÃO INTEGRADA DOS RECURSOS HÍDRICOS DE SÃO TOMÉ E PRINCÍPE.

Texto do documento

Decreto 38/91

de 18 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para a Elaboração de Um Plano Director para a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 2 de Março de 1990, cujo texto original segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Assinado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DO AMBIENTE

E RECURSOS NATURAIS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL E DO AMBIENTE DA

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA A

ELABORAÇÃO DE UM PLANO DIRECTOR PARA GESTÃO INTEGRADA

DOS RECURSOS HÍDRICOS DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

Considerando que a água é um dos recursos naturais mais importantes de São Tomé e Príncipe e que a sua utilização racional pode servir de base e motor do processo de desenvolvimento sócio-económico do país; tendo em conta as disposições dos acordos de cooperação entre Portugal e São Tomé e, nomeadamente, o âmbito do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ambiente e dos Recursos Naturais e da Energia;

Considerando que a existência de uma rede hidrológica e hidrométrica que cobre todo o país e que foi estabelecida ao abrigo deste Acordo cria as condições indispensáveis a uma avaliação e caracterização objectivas dos recursos hídricos de São Tomé e Príncipe tanto em termos de quantidade como de qualidade;

Reconhecendo que se está em condições de proceder ao estudo sistemático das potencialidades de utilização da água ao serviço dos vários sectores da economia de uma maneira racional e integrada que contempla os aspectos sociais, económicos e do meio ambiente;

O Ministério do Equipamento Social e do Ambiente do Governo de São Tomé e Príncipe e o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais do Governo de Portugal acordam na elaboração em comum de um Plano Director para a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos de São Tomé e Príncipe, adiante denominado por Plano Director da Água.

Artigo 1.º

Objecto

O Plano Director da Água destina-se a avaliar e caracterizar, em termos de quantidade e qualidade, os recursos hídricos de São Tomé e Príncipe com vista à sua utilização racional, de acordo com os cenários possíveis de desenvolvimento sócio-económico do país.

Artigo 2.º

Enquadramento

O Plano Director da Água constitui uma acção enquadrada no âmbito do Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente, dos Recursos Naturais e da Energia, como definido nos seus artigos 1.º e 2.º, e deverá articular-se, no seu conteúdo e propostas de acção, com o Plano Director de Energia para São Tomé e Príncipe.

Artigo 3.º

Financiamento

Ambas as partes procurarão viabilizar qualquer eventual financiamento internacional que apoie o desenvolvimento do Plano Director da Água.

A parte portuguesa compromete-se, independentemente daqueles financiamentos, a suportar os encargos com as consultorias técnicas necessárias à elaboração do Plano, incluindo as respectivas deslocações a São Tomé.

A parte são-tomense obriga-se a disponibilizar em tempo útil os meios e o pessoal técnico de contrapartida local necessários à concretização dos estudos e à garantia da correspondente transferência de tecnologia.

Artigo 4.º

Encargos

A distribuição dos encargos far-se-á nos termos do artigo 5.º do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ambiente, dos Recursos Naturais e Energia.

Feito em São Tomé, em 2 de Março de 1990, em dois exemplares em lingua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Carlos Ferreira, Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/18/plain-26842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26842.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda