Considerando que é indispensável rodear a concessão de tais regalias de determinadas condições a satisfazer pelas respectivas praças;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais, sargentos e praças da Armada nomeados para o exercício de comissão militar dependente do Ministério do Ultramar terão direito ao abono de passagens por conta do Estado, assim como as respectivas famílias.
§ único. As famílias das praças da Armada só serão abonadas de passagens desde que as referidas praças reúnam os seguintes requisitos:
a) Pertencerem aos quadros permanentes da Armada;
b) Terem posto não inferior a marinheiro ou equiparado;
c) Haverem prestado um mínimo de seis anos de serviço activo na Armada.
Art. 2.º Os abonos de passagens serão feitos nas seguintes classes:
a) 1.ª de luxo - oficiais generais;
b) 1.ª classe - oficiais;
c) 2.ª classe - sargentos;
d) 3.ª classe - praças.
Art. 3.º Fica revogado o artigo 8.º do Decreto 17674, de 25 de Novembro de 1929, aplicando-se como lei subsidiária em matéria de passagens o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.