Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 20350000$00, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no orçamento em vigor do Ministério da Saúde e Assistência, como segue:
Capítulo 4.º «Serviços de assistência pública - Direcção-Geral da Assistência»:
Artigo 63.º, n.º 1) «Subsídios a cofres ...»:
Alínea a) «Estabelecimentos hospitalares: ...» ... 8000000$00 Alínea d) «Assistência na invalidez: ...» ... 350000$00 Alínea e) «Luta contra a tuberculose: ...» ... 12000000$00 ... 20350000$00 Art. 2.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumento de previsão de receita e de redução em verba de despesa:
Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 2.º, artigo 22.º «Taxa de salvação nacional» ... 20000000$00Ministério das Finanças
Capítulo 1.º, artigo 8.º, n.º 1) ... 350000$00 ... 20350000$00 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Novembro 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.