Decreto 46207
Considerando a conveniência de modificar algumas das disposições do Decreto 41988, de 3 de Dezembro de 1958, respeitantes ao Comando Naval do Continente;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto 41988, de 3 de Dezembro de 1958, toma a redacção seguinte:
Art. 4.º Subordinados ao Comando Naval do Continente funcionam os centros de instrução que as necessidades do serviço recomendarem.
§ único. Os centros de instrução a que se refere este artigo serão criados por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 2.º O artigo 11.º do Decreto 41988 toma a redacção seguinte:
Art. 11.º Subordinada ao comandante naval do continente, sempre que as circunstâncias o aconselhem, será constituída uma força naval operacional, designada por Força Naval do Continente e composta pelas unidades navais que forem designadas por aquele comandante, entre as que tenham sido atribuídas ao seu comando.
§ 1.º O comando da força a que se refere este artigo será exercido por um comodoro da classe de marinha.
§ 2.º O comando da Força Naval do Continente pode ser exercido, em regímen de acumulação, pelo 2.º comandante naval do continente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.