de 17 de Junho
O Doutor George Agostinho Baptista da Silva foi impedido, desde 1935 e ao abrigo da legislação então aprovada, do exercício das suas funções docentes - ele que se doutorara em 1930 pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto.Como consequência, esta figura insigne das letras portuguesas, e que muito grande contributo lhe tem dado, viu-se obrigado a leccionar em universidades estrangeiras, nomeadamente no Brasil. Neste país ascendeu o Doutor Agostinho da Silva à cátedra na Universidade Federal de Santa Catarina, onde granjeou justificada fama e adquiriu redobrado prestígio.
Hoje, regressado ao seu país, o Doutor Agostinho da Silva é figura pública, com significativa contribuição para o enriquecimento do património cultural português, o que o torna legítimo credor do reconhecimento do Estado.
Face ao currículo de uma vida posta ao serviço da cultura portuguesa, entende o Governo dever proporcionar ao Doutor Agostinho da Silva a reparação que desde há muito lhe deveria ter sido feita.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É reintegrado na função pública o Doutor George Agostinho Baptista da Silva.
Art. 2.º - 1 - A reintegração a que se refere o artigo anterior é feita no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Educação com o vencimento de professor catedrático e determina a imediata e concomitante passagem do Doutor George Agostinho Baptista da Silva à situação de aposentado, com pensão completa devida por 36 anos de serviço, competindo à Caixa Geral de Aposentações fixar e suportar a respectiva pensão, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é relevante, sem qualquer interrupção, o tempo que mediou entre 10 de Outubro de 1931 e a data em que o Doutor George Agostinho Baptista da Silva atingiu o limite de idade.
3 - A passagem do Doutor George Agostinho Baptista da Silva à situação de aposentado, nos termos do presente diploma, faz-se independentemente do cumprimento, por parte do interessado, de quaisquer formalidades legais, nomeadamente a apresentação de requerimento.
Art. 3.º A situação de aposentação do Doutor George Agostinho Baptista da Silva resultante da aplicação do artigo anterior determina, para o mesmo, o direito ao percebimento da respectiva pensão desde o dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.