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Decreto-lei 222/91, de 17 de Junho

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Sumário

Procede à reintegração do Doutor Agostinho da Silva na função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 222/91

de 17 de Junho

O Doutor George Agostinho Baptista da Silva foi impedido, desde 1935 e ao abrigo da legislação então aprovada, do exercício das suas funções docentes - ele que se doutorara em 1930 pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Como consequência, esta figura insigne das letras portuguesas, e que muito grande contributo lhe tem dado, viu-se obrigado a leccionar em universidades estrangeiras, nomeadamente no Brasil. Neste país ascendeu o Doutor Agostinho da Silva à cátedra na Universidade Federal de Santa Catarina, onde granjeou justificada fama e adquiriu redobrado prestígio.

Hoje, regressado ao seu país, o Doutor Agostinho da Silva é figura pública, com significativa contribuição para o enriquecimento do património cultural português, o que o torna legítimo credor do reconhecimento do Estado.

Face ao currículo de uma vida posta ao serviço da cultura portuguesa, entende o Governo dever proporcionar ao Doutor Agostinho da Silva a reparação que desde há muito lhe deveria ter sido feita.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É reintegrado na função pública o Doutor George Agostinho Baptista da Silva.

Art. 2.º - 1 - A reintegração a que se refere o artigo anterior é feita no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Educação com o vencimento de professor catedrático e determina a imediata e concomitante passagem do Doutor George Agostinho Baptista da Silva à situação de aposentado, com pensão completa devida por 36 anos de serviço, competindo à Caixa Geral de Aposentações fixar e suportar a respectiva pensão, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é relevante, sem qualquer interrupção, o tempo que mediou entre 10 de Outubro de 1931 e a data em que o Doutor George Agostinho Baptista da Silva atingiu o limite de idade.

3 - A passagem do Doutor George Agostinho Baptista da Silva à situação de aposentado, nos termos do presente diploma, faz-se independentemente do cumprimento, por parte do interessado, de quaisquer formalidades legais, nomeadamente a apresentação de requerimento.

Art. 3.º A situação de aposentação do Doutor George Agostinho Baptista da Silva resultante da aplicação do artigo anterior determina, para o mesmo, o direito ao percebimento da respectiva pensão desde o dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/17/plain-26828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26828.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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