A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 9759/2016, de 1 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho Diário Flexível dos Serviços da Assembleia da República

Texto do documento

Despacho 9759/2016

Considerando as alterações constantes da Lei 68/2013, de 29 de agosto, que veio estabelecer a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e tendo em conta a conveniência de os horários específicos deverem ser adaptados em conformidade, a Assembleia da República procedeu a uma alteração no ponto 6.4 do seu Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho Diário Flexível dos Serviços da Assembleia da República, que passou a estabelecer o mínimo de 40 horas semanais de permanência no serviço para os funcionários parlamentares.

Atendendo a que a Lei 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se necessário alterar o ponto 6.4 do citado Regulamento, harmonizando-o com esta alteração legislativa e com a prática parlamentar.

Assim, de acordo com as normas da Lei 18/2016, de 20 de junho, e assegurando as regras inerentes ao regime do horário flexível dos serviços da Assembleia da República, aprovo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, a seguin te alteração do

«

Regulamento do Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho Flexível dos Serviços da Assembleia da República

»

, aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, e alterado pelo Despacho da Presidente da Assembleia da Repú-blica n.º 15491/2013, de 24 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 27 de novembro de 2013:

1 - O ponto 6 do Despacho do Presidente da Assembleia da Repú-blica n.º 302/2004, de 12 de dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

«

6 - Horário de trabalho flexível 6.1 - [...] 6.2 - [...] 6.3 - [...] 6.4 - O funcionário parlamentar permanece ao serviço, no mínimo, 35 horas semanais.

6.5 - [...] 6.6 - [...]

»

2 - Os pontos 3.2, 4, 5.3.2, 7 e 10 do mesmo despacho devem também ser reajustados à prática parlamentar e passam a ter a seguinte redação:

«

3 - Período de atendimento 3.1 - [...] 3.2 - O período de atendimento pode ser temporariamente reduzido por despacho do SecretárioGeral fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República e nas suspensões que ocorram.

3.3 - [...] 3.4 - [...] 4 - Princípio geral de organização da duração do trabalho Os dirigentes de cada unidade orgânica, direção de serviços e divisão, tomam as medidas necessárias e organizam as respetivas escalas de trabalho dos funcionários parlamentares de forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento acima mencionados e a salvaguardarem os horários de entrada e saída e as plataformas fixas definidas.

5 - Princípios gerais de duração do trabalho 5.1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

5.2 - [...] 5.3 - Dever de assiduidade, pontualidade e permanência:

5.3.1 - [...] 5.3.2 - As ausências para prestação de serviço externo contam como serviço efetivo e são, oportunamente, registadas no sistema automático para controlo da assiduidade e devidamente visadas pelo superior hierárquico.

5.3.3 - [...] 5.4 - [...] 5.4.1 - [...] 5.4.2 - [...] 5.4.3 - [...] a) [...] b) [...]

5.4.4 - [...] a) [...] b) [...]

5.5 - [...] 5.5.1 - [...] 5.5.2 - [...] 7 - Registo e controlo de assiduidade e pontualidade A Assembleia da República tem um sistema automático para registo e controlo da assiduidade e pontualidade

8 - [...] 9 - [...] 10 - Pessoal das portarias Aos assistentes operacionais parlamentares afetos ao serviço das portarias continua a aplicar-se o atual regime de horário de traba-lho.

»

3 - A presente alteração entra em vigor no dia 1 de agosto de 2016. no presente despacho.

4 - Ficam os serviços mandatados para dar execução ao disposto 22 de julho de 2016. - O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

209767421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2682644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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