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Decreto-lei 220/91, de 17 de Junho

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Sumário

Revoga todas as medidas que fundamentaram o afastamento, por motivos ideológicos, de docentes das universidades portuguesas, autorizando a sua reintegração no quadro de excedentes interdepartamentais do ministério da educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/91

de 17 de Junho

A universidade portuguesa assistiu, no decorrer da sua história multissecular, ao afastamento de alguns dos seus membros - por vezes dos mais distintos - com base em motivações de índole política ou ideológica.

Muitas vezes, tais afastamentos foram concretizados de forma sumária, postergando-se injustificadamente o inalienável direito de defesa dos arguidos, apanágio inequívoco de um verdadeiro Estado de direito.

Para além de afectarem valores fundamentais consagrados constitucionalmente, os afastamentos levados a cabo contrariaram os princípios rectores da comunidade universitária, traduzindo-se em arbitrárias e abusivas intromissões do poder político na vida da instituição universitária.

Por outro lado, o recurso a essas medidas necessariamente implicou uma grande contradição com o espírito de tolerância e sã vivência que sempre caracterizaram e caracterizam a instituição universitária, ela própria sempre mais dedicada, por imperativo próprio, à divulgação da cultura, ao desenvolvimento da investigação e à concretização dos seus objectivos pedagógicos.

Com o presente diploma pretende-se fazer a reparação pública e moral de tais situações, dando papel activo e fundamental à universidade na resolução das mesmas, no respeito estrito da respectiva autonomia.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Ficam revogadas todas as normas e medidas de natureza administrativa que fundamentaram o afastamento compulsivo, por motivos de natureza ideológica, de docentes das universidades portuguesas.

2 - Precedendo proposta do reitor, devidamente fundamentada, cabe aos senados universitários deliberar a reintegração no respectivo corpo docente das individualidades afastadas ao abrigo da legislação referida no número anterior.

3 - Em qualquer caso, podem os docentes requerer, desde já, ao Ministro da Educação a sua reintegração imediata na função pública, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais.

4 - A reintegração dos docentes na função pública far-se-á para o quadro de excedentes interdepartamentais do Ministério da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/17/plain-26826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26826.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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