Decreto-Lei 46196
Considerando que a Exposição de Portugal, incluindo a construção do respectivo pavilhão, constituirá uma das mais expressivas participações do nosso país nas comemorações do 4.º centenário do Rio de Janeiro;
Atendendo a que este empreendimento, pela sua importância e complexidade, foi confiado a um comissariado-geral;
Sendo aconselhável estabelecer, para o efeito, normas administrativas adequadas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Comissariado-Geral da Exposição de Portugal no Rio de Janeiro, para os objectivos cuja consecução lhe está confiada, terá um orçamento próprio, sujeito à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e visto do Ministro das Finanças.
Art. 2.º Constituem receitas do Comissariado-Geral da Exposição de Portugal no Rio de Janeiro:
a) Os subsídios de entidade oficiais, nomeadamente de fundos autónomos;
b) Os subsídios ou donativos de entidades particulares;
c) O subsídio até 10000 contos do Orçamento Geral do Estado;
d) O produto da venda de catálogos e publicações;
e) As receitas provenientes do funcionamento do pavilhão;
f) Outras receitas ou rendimentos.
Art. 3.º As receitas referidas no artigo anterior, depois de registadas em livro especial, serão depositadas, no prazo de oito dias, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 4.º A administração dos fundos afectos ao Comissariado-Geral da Exposição de Portugal no Rio de Janeiro compete a um conselho administrativo, constituído pelo comissário-geral da Exposição ou seu delegado, pelo director-geral da Contabilidade Pública ou seu delegado e pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 5.º Compete, especialmente, ao conselho administrativo:
1.º Promover a execução das aquisições decididas pelo Comissariado-Geral, de harmonia com o orçamento superiormente aprovado;
2.º Providenciar para que as verbas sob a sua administração sejam aplicadas por forma a obter-se delas o máximo de rendimento útil;
3.º Mandar organizar e vigiar a escrituração pormenorizada das receitas e despesas do Comissariado-Geral;
4.º Apresentar, até ao fim de Março de 1966, as contas da Exposição de Portugal no Rio de Janeiro à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e visto do Ministro das Finanças, os quais, a serem concedidos, legitimam a competente prestação de contas.
Art. 6.º Os levantamentos de fundos por conta do depósito referido no artigo 3.º serão feitos através de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo. Este poderá manter em cofre um fundo permanente até à importância de 10000$00.
Art. 7.º O pessoal admitido para trabalhos do Comissiariado-Geral, inclusivamente o que for encarregado de executar e manter em dia a contabilidade, terá direito a uma remuneração a propor pelo conselho administrativo aos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Art. 8.º As restantes despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, carecendo apenas da aprovação do conselho administrativo, que, para tanto, mandará elaborar actas de todas as reuniões.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.