Considerando que:
a) O Ministro da Defesa Nacional aprovou, através do despacho 42/MDN/2009, de 13 de Março, o contrato de aquisição das lanchas de fiscalização costeira;b) Em 17 de Março de 2009, foi celebrado, mediante ajuste directo, com os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o contrato de aquisição das lanchas de fiscalização, tendo entrado em vigor em 18 de Dezembro de 2009;
c) Nos termos do n.º 6 da cláusula 2.ª do contrato de aquisição, as partes devem reverter em alteração contratual as modificações às especificações técnicas do contrato, resultantes do acordo sobre a extensão das recomendações produzidas no âmbito do Basic Design Review, com as consequentes repercussões no preço e prazo de entrega das lanchas de fiscalização costeira;
d) A velocidade máxima mantida, requisito operacional fundamental do navio, deverá ser revista em função da configuração da instalação propulsora que vier a ser seleccionada, resultante das recomendações produzidas no âmbito do Basic Design
Review;
e) O anexo P - Penalidades deverá ser revisto de forma a acomodar os novos indicadores do parâmetro velocidade máxima mantida, bem como conter um novo parâmetro de avaliação, o deslocamento do navio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de 22 de Dezembro, aprovo a presente minuta da 1.ª alteração contratual ao contrato de aquisição das lanchas de fiscalização costeira anexa ao presente Subdelego no vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe a competência para a outorga da referida 1.ª alteração contratual, nos termos legais em vigor.
23 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos
Silva.
Contrato de aquisição de lanchas de fiscalização costeira
1.ª alteração contratual entre o Estado Português e os Estaleiros Navais de Viana do
Castelo, S. A.
Entre o Ministério da Defesa Nacional Português, aqui representado pelo vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe, por delegação do Ministro da Defesa Nacional, Prof. Doutor Augusto Santos Silva, cujo Ministério tem sede na Avenida da Ilha da Madeira, em Lisboa, adiante designado por Ministério da Defesa Nacional, e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., sociedade anónima com sede na Avenida Praia Norte, em Viana do Castelo, pessoa colectiva n.º 500100527, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo, sob o n.º 500100527, com o capital social de (euro) 29 875 000, aqui representada pelo presidente do conselho de administração, Dr. António Jorge Fernandes Garcia Rolo, e pelo administrador Dr. António José dos Prazeres Faria Luciano, adiante designada porENVC;
Considerando que:
a) O Ministro da Defesa Nacional aprovou, através do despacho 42/MDN/2009, de 13 de Março, o contrato de aquisição das lanchas de fiscalização costeira;b) Em 17 de Março de 2009, foi celebrado, mediante ajuste directo com os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o contrato de aquisição das lanchas de fiscalização, tendo entrado em vigor em 18 de Dezembro de 2009;
c) Nos termos do n.º 6 da cláusula 2.ª do contrato de aquisição, as partes devem reverter em alteração contratual as modificações às especificações técnicas do contrato, resultantes do acordo sobre a extensão das recomendações produzidas no âmbito do Basic Design Review, com as consequentes repercussões no preço e prazo de entrega das lanchas de fiscalização costeira;
d) A velocidade máxima mantida, requisito operacional fundamental do navio, deverá ser revista em função da configuração da instalação propulsora que vier a ser seleccionada, resultante das recomendações produzidas no âmbito do Basic Design
Review; e
e) O anexo P - Penalidades deverá ser revisto de forma a acomodar os novos indicadores do parâmetro velocidade máxima mantida, bem como conter um novo parâmetro de avaliação, o deslocamento do navio.É acordada a presente alteração n.º 1, nos seguintes termos:
1.ª
A presente alteração n.º 1 ao contrato é elaborada por forma a reflectir contratualmente as consequências das recomendações produzidas no âmbito do Basic Design Review (BDR), mencionado no n.º 6 da cláusula 2.ª do contrato de aquisição.
2.ª
1 - As partes comprometem-se, desde já, a elaborar, no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor do contrato de aquisição, uma alteração contratual que acomode as modificações às especificações técnicas do contrato aceites pelas partes, resultantes das recomendações elaboradas no âmbito do BDR, com as consequentes repercussões no preço e prazo de entrega das lanchas de fiscalizaçãocosteira.
2 - As partes comprometem-se, ainda, que a referida alteração contratual deverá adequar o anexo P - Penalidades relativamente ao parâmetro da velocidade máxima mantida, em função da nova configuração da instalação propulsora seleccionada, e que se introduza o novo parâmetro deslocamento no mencionado anexo, constituindo-se este como mais um parâmetro de avaliação no desempenho do navio.
3.ª
O projecto de classificação só poderá ser iniciado após a entrada em vigor da alteração contratual mencionada no n.º 1 da cláusula anterior, que acomode as modificações às especificações técnicas e restantes anexos do contrato de aquisição.Feito em Lisboa, aos .../.../..., em dois exemplares originais, ficando um exemplar na posse do Estado Português, no Ministério da Defesa Nacional, e o outro na posse dos
Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.
Lisboa, Pelo Estado Português, Carlos Alberto Viegas Filipe, vice-almirante. - Pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.: António Jorge Fernandes Garcia Rolo, presidente do conselho de administração - António José dos Prazeres Faria Luciano,vogal do conselho de administração.
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