Pecuários.
Este lapso de tempo veio patentear o interesse que para os serviços resulta em introduzir algumas modificações quanto ao condicionalismo do provimento do lugar dedirector-geral.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É modificado o contexto do artigo 67.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, que passa a ter a redacção seguinte:
Art. 67.º O director-geral é nomeado pelo Secretário de Estado da Agricultura de entre médicos veterinários de reconhecida competência.
§ 1.º Com o acordo do Ministro da Educação Nacional, pode a nomeação recair em professor da Escola Superior de Medicina Veterinária, que exercerá o cargo em comissão de serviço até cinco anos. Decorrido este prazo, e também com o acordo deste Ministro, poderá o provimento converter-se em definitivo.
§ 2.º A comissão a que se refere o parágrafo anterior pode ser dada por finda em qualquer altura, e o tempo de serviço prestado no seu exercício considera-se para todos os efeitos como se o fora no quadro a que o professor pertence.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - LuísLe Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.