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Regulamento 761/2016, de 28 de Julho

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Sumário

Prevê as alterações ao Regulamento que estabelece a aplicação e valor de taxas e preços praticados na Freguesia de Avenidas Novas

Texto do documento

Regulamento 761/2016

Ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Junta de Freguesia e na Assembleia de Freguesia realizadas em 15 de junho de 2016 e 30 de junho de 2016, respetivamente, foi aprovada, a alteração ao texto do Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas, cuja redação se transcreve nos termos constantes do anexo que fazem parte integrante do presente Aviso.

5 de julho de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas

Novas, Daniel da Conceição da Silva Gonçalves.

[...]

Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas

CAPÍTULO V

Isenções e Reduções

Artigo 26.º

Isenções e reduções subjetivas

[...] 4 - Têm redução de 10 % nos acessos aos equipamentos e atividades da Junta de Freguesia os utentes possuidores do Cartão do Freguês, não sendo este desconto acumulável com nenhum outro.

5 - Têm redução na mensalidade da Piscina e Ginásio:

a) os agregados familiares com 2 ou mais filhos, não sendo esta redução acumulável com nenhum outro, nomeadamente com a posse do Cartão do Freguês, nas seguintes percentagens:

i) 2.º filho - redução de 10 % ii) 3.º ou mais filhos - redução de 15 %

6 - Os cidadãos recenseados na Freguesia com idade igual ou superior a 55 anos, na percentagem de 15 %, não sendo este desconto acumulável com nenhum outro.

[...]

FREGUESIA DE CEDOVIM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2679772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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