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Regulamento 760/2016, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento de tabela de taxas e licenças (para vigorar em 2017)

Texto do documento

Regulamento 760/2016

Regulamento de tabela de taxas e licenças (para vigorar em 2017)

Afonso Lourenço Correia da Costa, vem na qualidade de Presidente da união das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho e no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, fazer público que se encontra em exposição para consulta pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação, no Diário da República, do Regulamento e Tabela de Taxas elaborados no âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações de forma a dar cumprimento ao preceituado no artigo 13.º da mesma Lei, assim como ao artigo 101 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

13 de julho de 2016. - O Presidente da União das Freguesias de

Alverca do Ribatejo e Sobralinho, Afonso Costa.

309749156

FREGUESIA DE AVENIDAS NOVAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2679771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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