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Despacho 9710/2016, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9710/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação de Competências Académicas, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.

19 de julho de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de

Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

209726305

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências Académicas

Preâmbulo A implementação da declaração de Bolonha preconiza a possibilidade, para prosseguimento de estudos no ensino superior, o reconhecimento, validação e creditação de competências adquiridas por via da aprendizagem formal e não formal, ou seja, por via do sistema formal de ensino ou da experiência profissional. Processo que se refere à atribuição de créditos por parte da Instituição de Ensino Superior de acolhimento.

O presente regulamento do processo de creditação na ESCS tem como âmbito as competências académicas adquiridas em outros ciclos de estudos superiores (nacionais ou estrangeiros), bem como outra formação não superior, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

O Conselho TécnicoCientífico da Escola Superior Comunicação Social (ESCS), na sua reunião de 26 de novembro de 2014, deliberou pela aprovação da revisão das normas que constituem o Regulamento de Creditação de Competências Académicas da Escola Superior de Comunicação Social:

Artigo 1.º

Regulamento

O presente regulamento fixa as normas e procedimentos a adotar na creditação de Competências adquiridas em outros ciclos de estudos superiores e em cursos de formação pós-secundária não conferentes de grau, onde se incluem os CET (Cursos de Especialização Tecnológica) e os TESP (Cursos Técnicos Superiores Profissionais).

Artigo 2.º

Enquadramento legal

O presente regulamento obedece ao disposto no artigo 45.º e seguintes do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto. Artigo 45.º do Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Requerimento

O processo deve ser instruído pelo interessado, entregue nos Serviços Académicos do qual devem constar os seguintes elementos:

1) Requerimento para Processo de Creditação de Competências, onde o requerente deve fazer constar a sua pretensão concreta;

2) Certificados de habilitações devidamente autenticados;

3) Programas de Unidades Curriculares, autenticados pelo estabelecimento de ensino com a respetiva carga horária e ECTS, quando aplicável;

4) Pode anexar provas de conhecimentos realizadas no âmbito das unidades curriculares, como, por exemplo, trabalhos realizados, individuais ou coletivos, ou enunciados de provas de avaliação.

No caso de formações obtidas na ESCS os requerentes estão isentos de entregar os documentos exigidos nos pontos 2 e 3.

Artigo 4.º

Órgãos responsáveis pelo processo de creditação Consoante as situações são acionados os seguintes órgãos:

1) Responsáveis Científicos das unidades curriculares (UC), para os casos em que o processo é similar ao de creditação de uma unidade curricular para outra unidade curricular;

2) Coordenador de secção para os casos em que é pedida creditação para uma área científica; um currículo académico;

3) Diretor de Curso para os casos em que há um pedido a partir de

4) Conselho TécnicoCientífico a quem compete, em plenário, ratificar os Termos de Certificação propostos pelos Responsáveis de UC, Coordenador de secção ou Diretor de Curso.

Artigo 5.º

Procedimento de Creditação

1 - O processo de creditação difere consoante os tipos de requerimento. Os requerentes podem solicitar:

A creditação de unidades curriculares para outras unidades curri-A creditação de unidades curriculares para áreas científicas;

De Currículo Académico para unidades curriculares e/ou áreas cienculares; tíficas.

2 - Creditação de Unidade(s) Curricular(es) para Unidade(s) Curricular(es) Quando estão presentes possíveis similaridades de conteúdo, competências adquiridas, carga horária, bibliografia, etc. Neste caso o processo é da competência do responsável científico das unidades curriculares envolvidas que deverá elaborar o Termo de Creditação de competências a ratificar em Conselho TécnicoCientífico. 3 - Creditação de Unidade Curricular para Área Científica Neste caso o Coordenador da Secção correspondente à área científica, mediante a análise dos programas das Unidades Curriculares e outros elementos que entender, deverá emitir o Termo de Creditação de competências definindo quais as unidades curriculares que beneficiam de creditação e área científica a que deve ser creditada.

4 - Processo global ou currículo académico para Unidade(s) Curricular(es) e/ou Área(s) Científica(s) Neste caso o Diretor de Curso, mediante a análise do currículo académico e o parecer dos Coordenadores de Secção das áreas científicas envolvidas, deverá emitir o Termo de Creditação de competências definindo quais as unidades curriculares que beneficiam de creditação e área científica a que deve ser creditada e ainda a classificação atribuída.

Artigo 6.º

Termos de Creditação

1 - Termos de Creditação de Competências são documentos, onde são definidas as Unidades Curriculares e Área(s) Cientifica(s) creditadas, a classificação e/ou ECTS atribuídos.

2 - Deverão ser assinados pelo Responsável Científico de UC, Coordenador de Secção ou Diretor de Curso, consoante o caso.

3 - São ratificados em plenário do Conselho TécnicoCientífico. Artigo 7.º Atribuição de classificação

1 - A classificação atribuída às Unidades Curriculares certificadas e obtidas por via do sistema formal de ensino superior (nacional ou estrangeiro) deve ser atribuída a partir da classificação obtida nas unidades curriculares que deram origem à creditação. Estas unidades curriculares devem constar no Suplemento ao Diploma com a menção de “Unidade Curricular realizada por processo de creditação de competências académicas”.

2 - O processo de creditação de um currículo académico para unidades curriculares e/ou para áreas científicas, não deverá exceder, na área científica nuclear do curso, em um terço dos ECTS requeridos para essa mesma área.

Artigo 8.º

Normas processuais

1 - Os alunos devem requerer a creditação no ato da matrícula/ins-crição ou até um mês após o início de cada semestre.

2 - A instrução do processo de creditação é da competência dos Serviços Académicos, que deverão enviar no prazo de cinco dias úteis ao Responsável Científico da UC, Coordenador de Secção ou Diretor de Curso, consoante o caso.

3 - A apreciação por parte do Responsável Científico de UC, Coordenador de Secção ou Diretor de Curso, não deverá exceder os 10 dias.

4 - O processo deve estar concluído no prazo de 30 dias devendo ser tido em conta a calendarização da realização do plenário do Con-selho TécnicoCientífico, sendo o requerente informado do despacho proferido.

Artigo 9.º

Disposições Finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua apro-2 - A resolução de outros assuntos não explicitados neste regulamento é feita caso a caso pelo Conselho TécnicoCientífico. vação.

209747114

INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2679720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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