Com vista à implantação das condutas de adução de água a Alter do Chão e Avis, integradas no subsistema de Póvoa, pertencente ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento Norte Alentejano, criado pelo Decreto-Lei 128/2000, de 6 de Julho, veio a Águas do Norte Alentejano, S. A., requerer, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, conjugado com a base xviii, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 88 parcelas de terreno, localizadas nas freguesias de Alter do Chão, Seda, Chancelaria e Cunheira, pertencentes ao concelho de Alter do Chão, e nas freguesias de Benavila, Avis e Alcôrrego, pertencentes ao concelho de Avis, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas anexos ao presente
despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 294/DSO.DEJ/2009, de 23 de Setembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do DesenvolvimentoUrbano, determino o seguinte:
1 - As 88 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Norte Alentejano, S. A.2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 65 317 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m, com 1,5 m para
cada lado do eixo longitudinal da conduta;
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixolongitudinal da conduta;
e) A possibilidade de implantação de caixas à superfície necessárias à gestão das condutas pela Águas do Norte Alentejano, S. A.3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa para efeitos de instalação, vigilância, manutenção e renovação das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento Norte Alentejano, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
Águas do Norte Alentejano, S. A.
14 de Dezembro de 2009. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de área
Projecto: Conduta de Alter do Chão - Avis(ver documento original)
202751005