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Portaria 18146, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova as regras a observar nos concursos para chefes de secção do pessoal do quadro da Direcção-Geral da Justiça do Ministério.

Texto do documento

Portaria 18146
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que nos concursos para chefe de secção do pessoal do quadro da Direcção-Geral da Justiça do Ministério do Ultramar, criado pelo Decreto-Lei 43203, de 7 de Outubro de 1960, e a que aludem o artigo 8.º deste diploma e o artigo 144.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, se observem as regras seguintes:

1.º O concurso para o provimento dos lugares de chefe de secção do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Justiça do Ministério do Ultramar será aberto por determinação do Ministro do Ultramar e por meio de avisos publicados no Diário do Governo.

2.º Nos avisos a que se refere o número anterior indicar-se-ão os documentos que devem instruir os requerimentos e o prazo para a entrada destes no Ministério do Ultramar, bem como quaisquer outras prescrições legais que houver de observar-se.

3.º Os documentos a que se refere o número anterior serão apenas aqueles a que alude o artigo 20.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e podem ser restituídos aos interessados, nos termos do artigo 21.º do mesmo estatuto.

4.º A entrega dos requerimentos e documentos deverá ter lugar na Repartição de Justiça da Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar e poderá ser assegurada aos interessados que a solicitem por recibo passado, datado e assinado pelo funcionário a quem tiver sido feita.

5.º Terminada o prazo do concurso e elaborada pelo júri referido no n.º 8.º a lista provisória dos concorrentes admitidos, será submetida ao Ministro e por ordem deste publicada no Diário do Governo.

6.º Os interessados podem, no prazo de quinze dias, a contar da publicação da lista provisória, apresentar as suas reclamações e preencher as deficiências de instrução, procedendo-se depois da decisão ministerial à publicação da lista definitiva.

7.º Aos concursos poderão ser admitidos, nos termos dos princípios consignados. no artigo 12.º do Decreto-Lei 43203, de 7 de Outubro de 1960, e no n.º 2.º do artigo 144.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, os primeiros-oficiais do quadro de secretaria do Ministério do Ultramar com três anos de serviço e boas informações e os diplomados com os cursos de Direito ou de Administração Ultramarina.

8.º As provas do concurso serão prestadas perante um júri constituído pelo director-geral da Justiça do Ministério do Ultramar, que presidirá, pelo chefe da Repartição de Justiça da citada Direcção-Geral e pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, que servirá de secretário.

§ único. O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo chefe da Repartição de Justiça e os vogais pelos funcionários de igual categoria que o Ministro designar.

9.º Ao presidente compete dirigir o concurso e tem voto de qualidade.
10.º O concurso constará de provas escritas e orais, assim discriminadas:
1) Prova escrita:
a) Exposição doutrinal sobre um tema da matéria do programa do concurso, com a duração máxima de duas horas;

b) Resolução de um problema de serviço implicando a aplicação de disposições legais em vigor incluídas no programa do concurso.

2) Prova oral:
Interrogatório pelos três membros do júri sobre a matéria do programa, com a duração máxima de 30 minutos cada um.

11.º Os pontos das provas escritas serão tirados à sorte, pelo candidato chamado em primeiro lugar, de um grupo de cinco para cada modalidade e elaborados pelo júri e contidos em envelopes fechados e autenticados pela rubrica do presidente.

12.º O resultado das provas escritas é tornado público por aviso afixado à porta da Repartição de Justiça e expresso nas designações de "Admitido» e "Excluído».

13.º Na classificação das provas usar-se-á a escala académica de valores, sendo eliminatória a nota inferior a 10 valores em qualquer das provas escritas ou orais.

A nota final será a média das classificações obtidas.
14.º A classificação final, ordenada segundo a graduação das médias obtidas, será publicada no Diário do Governo, depois de homologada pelo Ministro do Ultramar.

15.º São fundamentos de preferência na igualdade de classificação:
a) A licenciatura em Direito ou o curso de Administração Ultramarina;
b) Mais tempo de serviço prestado ao Estado nos quadros do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas;

c) Maiores habilitações literárias;
d) Mais tempo de serviço prestado ao Estado em qualquer outro departamento diferente do Ministério do Ultramar.

16.º A aprovação no concurso regulado por esta portaria é válida por dois anos, a contar da publicação do mapa da classificação a que se refere o n.º 14.º

17.º Sòmente as provas orais serão públicas.
18.º O programa do concurso é o constante do anexo a este diploma.
Ministério do Ultramar, 23 de Dezembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.


Programa do concurso para chefe de secção do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Justiça do Ministério do Ultramar.

I) Serviços gerais do Ministério do Ultramar: organização e atribuições.
II) Orgânica administrativa do ultramar português.
III) Competência legislativa do Ministro do Ultramar e dos outros órgãos da Administração Central metropolitana em relação ao ultramar.

IV) Conselho Ultramarino: sua organização e competência.
V) Contencioso administrativo ultramarino.
VI) Inconstitucionalidade e ilegalidade no ultramar.
VII) Organização judiciária do ultramar. Os tribunais comuns.
VIII) Orgânica dos serviços prisionais, de registos, de menores e da Polícia Judiciária. Atribuições.

IX) Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no que se refere à orgânica dos serviços, situação dos funcionários, direitos e deveres.

X) A disciplina da função pública. A acção disciplinar.
XI) Os serviços de justiça do Ministério do Ultramar. Organização. Atribuições.

XII) O indigenato; a sua estruturação jurídica nas relações de família e de sucessão e no domínio dos direitos reais.

Os tribunais e a acção nos conflitos de interesse entre indígenas e entre indígenas e não indígenas.

XIII) O esquema geral da organização das Nações Unidas.
XIV) Os Descobrimentos e a colonização na história de Portugal.
XV) As missões religiosas. O Acordo Missionário. A Concordata com a Santa Sé.
Ministério do Ultramar, 23 de Dezembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-07 - Decreto-Lei 43203 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Direcção-Geral de Justiça do Ultramar, na dependência directa do Ministro do Ultramar, aprovando a respectiva orgânica, competências e quadro de pessoal, que publica em anexo. Modifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, que reorganiza os organismos e serviços do Ministério do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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