de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, aprovar o Regulamento do Centro Nacional de Formação de Monitores.
Regulamento Geral do Centro Nacional de Formação de Monitores
Atribuições e competência
Artigo 1.º O Centro Nacional de Formação de Monitores (C. N. F. M.) funciona na dependência do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, devendo exercer a sua actividade em estreita colaboração com o I. F. P. A. e o Serviço de Formação Profissional do Fundo e ainda com todos os organismos oficiais ou corporativos aos quaisa sua actividade possa interessar.
Art. 2.º O C. N. F. M. tem a seu cargo:
a) A formação de monitores para os centros de formação profissional acelerada, para os centros de aprendizagem e para os centros de formação profissional dos organismos corporativos e das empresas e ainda a preparação de outros especialistas destinados às necessidades do F. D. M. O. ou de qualquer dos organismos dele dependentes;b) O estudo dos aspectos de ordem técnica relacionados com o seu próprio funcionamento, com o do I. F. P. A. e com o do serviço de formação profissional do F. D.
M. O., nomeadamente no que se refere à elaboração de progressões, provas para exames finais, concepção e preparação do material didáctico apropriado e apetrechamento dos
centros.
Art. 3.º As actividades referidas no artigo anterior podem exercer-se em benefício directo de uma ou várias empresas, ou de organismos corporativos, mediante acordo aestabelecer para cada caso.
Art. 4.º Desde que o desenvolvimento da actividade do Centro o justifique, poderão ser organizados centros regionais de formação de monitores.Art. 5.º - 1. Por despacho ministerial serão fixadas as condições de recrutamento dos professores, bem como as condições de admissão aos cursos de monitores.
2. Os professores contratados e os monitores admitidos aos cursos comprometem-se a estar ao serviço durante um período mínimo de três anos, devendo indemnizar o C. N. F.
M. se faltarem a esse compromisso, salvo motivo justificado a apreciar pelo Ministro das
Corporações e Previdência Social.
Da direcção
Art. 6.º A orientação do C. N. F. M. cabe a um director, a designar pelo Ministro dasCorporações e Previdência Social.
Art. 7.º Compete especialmente ao director:
a) Elaborar o programa anual de actividades;
b) Promover a execução dos programas aprovados;c) Superintender em todos os serviços do Centro;
d) Propor todas as medidas de carácter administrativo, financeiro ou outros;
e) Velar pela manutenção das condições necessárias ao desenvolvimento da acção do
Centro.
Da administração
Art. 8.º - 1. As receitas e despesas do C. N. F. M. constarão, em capítulo próprio, do orçamento do F. D. M. O., devendo as funções administrativas do Centro ser asseguradas pelo serviço administrativo daquele Fundo, que, se necessário, poderá terpessoal destacado junto do C. N. F. M.
2. Para pagamentos correntes que devam efectuar-se em dinheiro poderá ser autorizada aconstituição de um fundo de maneio.
Do pessoal
Art. 9.º - 1. O quadro de pessoal do C. N. F. M. será aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com as necessidades dos serviços.2. A admissão do pessoal fica dependente de despacho do Ministro e efectivar-se-á por meio de contrato em que intervirá o director do F. D. M. O., quando não se tratar de funcionários públicos designados em comissão de serviço.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Janeiro de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.