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Portaria 18140, de 20 de Dezembro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 293/1960, Série I de 1960-12-20.
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Sumário

Manda encerrar, na presente época venatória, no próximo dia 31 do corrente a caça às espécies cinegéticas indígenas em todos os concelhos das áreas das Comissões Venatórias Regionais do Centro e do Sul.

Texto do documento

Portaria 18140

As Comissões Venatórias Regionais do Centro e do Sul, atendendo à escassez de caça das espécies cinegéticas indígenas verificada nos concelhos das áreas respectivas, consequência em parte da epizootia designada por «mixomatose», propõem a antecipação da data normal do encerramento da caça àquelas espécies, por não ser viável qualquer repovoamento cinegético, durante ou depois do período venatório, e ser assim indispensável o repovoamento natural.

Nestes termos, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestas e Aquícolas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, na presente época venatória, seja encerrada a caça às espécies cinegéticas indígenas no próximo dia 31 do corrente em todos os concelhos das áreas das Comissões Venatórias Regionais do Centro e do Sul.

Ministério da Economia, 20 de Dezembro de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/20/plain-267840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267840.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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