Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:Número único. Os n.os 17.º, 18.º e 22.º da Portaria 16599, de 22 de Fevereiro de 1958,
passam a ter a seguinte redacção:
17.º As provas escritas não são públicas e serão prestadas todas no mesmo dia; as provas orais são públicas e serão prestadas num só dia para cada candidato, podendo ocupar dias úteis sucessivos se a isso obrigar o número dos concorrentes e assim for deliberado pelojúri.
§ único. Após a publicação dos resultados das provas escritas, que serão expressos ùnicamente em Admitido ou Não admitido às provas orais, decorrerá o período de três dias, pelo menos, para os efeitos do n.º 21.º da presente portaria.18.º Na classificação das provas usar-se-á a escala académica; a classificação dos candidatos é a média obtida das classificações das provas prestadas, sendo eliminado aquele que obtiver a média inferior a 10 valores.
§ único. Os aprovados com médias de 18 ou superiores serão classificados de Muito bom;
terão a classificação de Bom os aprovados com médias de 14 a 18 e de Regular os que
obtenham as médias de 10 a 14.
......................................................................22.º A aprovação nos concursos regulados pela presente portaria é válida por dois anos, a contar da data da publicação dos mapas referidos no n.º 19.º, mas essa validade pode ser prorrogada por despacho ministerial até à nomeação de todos os candidatos aprovados
com a classificação de Bom.
Ministério do Ultramar, 20 de Janeiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, AntónioAugusto Peixoto Correia.