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Despacho DD5799, de 14 de Janeiro

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Sumário

Fixa as margens de lucro, previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45966, dos vinhos vendidos ou servidos ao público em estabelecimentos hoteleiros e similares.

Texto do documento

Despacho

Ao dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964, fixando as margens máximas de lucro dos vinhos vendidos ou servidos ao público em estabelecimentos hoteleiros e similares, ponderou-se a conveniência de, atento o carácter especial dos estabelecimentos considerados de luxo, os deixar libertos das

margens referidas.

Adopta-se esta solução no convencimento de que, conhecedores do objectivo que se procura atingir com a publicação do referido diploma, aqueles estabelecimentos limitem os seus lucros a proporções que com ele se coadunem.

Por outro lado, não ficando os mesmos dispensados nem do envio das listas a que se refere o artigo 6.º do citado Decreto-Lei 45966, nem do cumprimento do estabelecido no § único daquela disposição, torna-se sempre possível conhecer os preços que estiverem a ser praticados e, deste modo, averiguar se não estará a ser desvirtuado o alcance do diploma e da providência excepcional que se julgou dever adoptar e que, a todo o tempo, poderá ser revista, se as circunstâncias assim aconselharem.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964, e tendo em consideração o preceituado no artigo 2.º, n.º 2.º, do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho do mesmo ano, determino o seguinte:

1.º As margens de lucro previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 45966, de 14 de

Outubro de 1964, são as seguintes:

A) Hotéis e restaurantes:

a) Luxo - livre.

b) 1.ª classe - 80 por cento.

c) 2.ª classe - 60 por cento.

d) 3.ª classe - 50 por cento.

B) Dancings, cabarets e outros estabelecimentos onde se sirvam bebidas ou refeições, com variedades musicais, teatrais, de canto ou bailado:

a) Luxo - livre.

b) 1.ª classe - livre.

c) 2.ª e 3.ª classes - 70 por cento.

C) Pensões, casas de chá, bares, cafés, cervejarias, pastelarias e estabelecimentos

similares:

a) Luxo - 80 por cento.

b) 1.ª classe - 60 por cento.

c) 2.ª e 3.ª classes - 40 por cento.

d) Hospedarias - 30 por cento.

D) Casas de pasto - 40 por cento.

E) Similares de casas de pasto - 30 por cento.

F) Mercearias e outros estabelecimentos de venda a retalho - 25 por cento.

2.º Ficam sujeitos à margem máxima de lucro de 30 por cento os preços dos vinhos a que se refere o citado diploma, quando vendidos nos estabelecimentos mencionados nas alíneas A) a E) do número anterior, para consumo fora dos mesmos.

3.º Os preços de venda ao público dos vinhos engarrafados que não obedeçam às condições estabelecidas no artigo 1.º do referido decreto-lei ficam sujeitos à margem de

lucro ilíquido, máximo, de 25 por cento.

4.º Os preços resultantes da aplicação das margens de lucro autorizadas podem ser arredondados para os $50 ou para a unidade escudo imediatamente superior e mais

próxima.

Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Janeiro de 1965. - O Secretário de Estado do

Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/14/plain-267600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-14 - Decreto-Lei 45966 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a comercialização dos vinhos nacionais, comuns e especiais, de marca registada, contidos em garrafas, botijas ou frascos de qualquer formato e capacidade, com rótulo de papel ou alumínio e com a indicação da graduação alcoólica e do ano de engarrafamento, no rótulo ou em gargantilha - Revoga o artigo 18.º da Lei n.º 1890.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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