No combate à corrupção, há uma clara prevalência, no direito comparado europeu e nos países mais desenvolvidos, dos instrumentos de prevenção, uma vez que só desse modo será possível criar instrumentos de detecção de riscos e de redução de perigos.
O Programa do XVIII Governo Constitucional previu, no âmbito do combate à corrupção, a criação, nos serviços públicos, nos diversos níveis da administração (central, regional e local) e nas empresas públicas, de códigos de conduta e medidas de prevenção de riscos de corrupção, de modo a reduzir ocasiões e circunstâncias propiciadoras da corrupção. Estas medidas deverão ser objecto de acompanhamento e controlo de modo a garantir a sua efectiva concretização e a existência de consequências na redução efectiva dos perigos de corrupção.
Assim:
1 - É constituída uma comissão encarregada da elaboração de um anteprojecto de quadro de referência dos códigos de conduta e de ética, com as respectivas sanções, que deverá prever os princípios aplicáveis a todas as entidades do sector público, administrativo ou empresarial.2 - A comissão terá a seguinte composição:
a) O Secretário de Estado da Justiça, que preside;
b) Um membro designado pelo Ministro de Estado e das Finanças;
c) Um membro designado pelo Ministro da Presidência;
d) Um membro designado pelo Ministro da Justiça;
e) O secretário-geral do Conselho de Prevenção da Corrupção.
3 - A participação do secretário-geral do Conselho de Prevenção da Corrupção não prejudica eventual parecer do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre o anteprojecto a elaborar.
4 - A comissão será secretariada pelo Gabinete do Secretário de Estado da Justiça.
28 de Dezembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.
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