Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 376/2010, de 7 de Janeiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 4/2010, Série II de 2010-01-07.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Cria a comissão encarregada da elaboração de um anteprojecto de quadro de referência dos códigos de conduta e de ética.

Texto do documento

Despacho 376/2010

A democracia exige condições de confiança e segurança das pessoas e comunidades nos diversos níveis de actuação e responsabilidade do Estado, através de um sério esforço de prevenção e combate à acção delituosa, designadamente à criminalidade organizada e económico-financeira, bem como à corrupção.

No combate à corrupção, há uma clara prevalência, no direito comparado europeu e nos países mais desenvolvidos, dos instrumentos de prevenção, uma vez que só desse modo será possível criar instrumentos de detecção de riscos e de redução de perigos.

O Programa do XVIII Governo Constitucional previu, no âmbito do combate à corrupção, a criação, nos serviços públicos, nos diversos níveis da administração (central, regional e local) e nas empresas públicas, de códigos de conduta e medidas de prevenção de riscos de corrupção, de modo a reduzir ocasiões e circunstâncias propiciadoras da corrupção. Estas medidas deverão ser objecto de acompanhamento e controlo de modo a garantir a sua efectiva concretização e a existência de consequências na redução efectiva dos perigos de corrupção.

Assim:

1 - É constituída uma comissão encarregada da elaboração de um anteprojecto de quadro de referência dos códigos de conduta e de ética, com as respectivas sanções, que deverá prever os princípios aplicáveis a todas as entidades do sector público, administrativo ou empresarial.

2 - A comissão terá a seguinte composição:

a) O Secretário de Estado da Justiça, que preside;

b) Um membro designado pelo Ministro de Estado e das Finanças;

c) Um membro designado pelo Ministro da Presidência;

d) Um membro designado pelo Ministro da Justiça;

e) O secretário-geral do Conselho de Prevenção da Corrupção.

3 - A participação do secretário-geral do Conselho de Prevenção da Corrupção não prejudica eventual parecer do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre o anteprojecto a elaborar.

4 - A comissão será secretariada pelo Gabinete do Secretário de Estado da Justiça.

28 de Dezembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

202743432

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/07/plain-267569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267569.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda