Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 625/2016, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Proposta de alterações ao regulamento de circulação e estacionamento de Tróia

Texto do documento

Edital 625/2016

Carina de Jesus Faustino Batista, VicePresidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público que:

nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e, em cumprimento do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 17 de janeiro e, ainda na sequência da deliberação de Câ-mara de 02 de junho do corrente ano, se encontra em inquérito público pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República do presente edital, as alterações ao Regulamento de Circulação e Estacionamento de Tróia.

Qualquer interessado poderá consultar o citado Regulamento, durante o horário normal de expediente, (das 9 às 17 horas), na Divisão de Saneamento Obras e Ambiente, ou na página da Internet do Município - www.cm-grandola.pt - e apresentar as sugestões que entender convenientes, devendo estas serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola, ou remetidas por correio electrónico para o endereço geral@cm-grandola.pt.

Para constar se lavrou o presente Edital, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de junho de 2016. - A VicePresidente da Câmara, Carina de

Jesus Faustino Batista.

Proposta de alterações Regulamento de Circulação e Estacionamento de Tróia

Artigo 5.º

Sinalização

1 - Compete ao Município ou à Empresa Municipal, quando aplicável, a instalação da sinalização de carácter permanente, seja esta vertical ou horizontal.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7.º

Lugares em que podem transitar

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os peões não devem parar nas pistas especiais ou bermas de modo a perturbarem ou dificultarem o trânsito dos outros peões.

Artigo 11.º

Trânsito condicionado

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - É proibido o trânsito de veículos na alameda da Marina e na via de acesso ao catamaran, com exceção dos veículos prioritários, veículos de limpeza e cargas e descargas para a Marina, com duração limitada. 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 14.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento de veículos em todos os locais assinalados, através de sinalização vertical apropriada, definida pelo código da estrada e referenciada no anexo I ao presente regulamento.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 15.º

Utilização limitada

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Se o estacionamento de superfície for sujeito ao pagamento de uma taxa, podem ser estabelecidas isenções para veículos de certas clas-ses ou tipos, ou para os residentes na respetiva UNOP, de acordo com o definido nos respetivos planos de pormenor, as quais podem ser limitadas no tempo ou no número de veículos que delas possam beneficiar.

Artigo 20.º

Veículos afetos a propaganda

1 - Os veículos em serviço de propaganda, venda ambulante, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal, a qual será emitida após parecer prévio da empresa Municipal.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 26.º

Vigência do Regulamento

1 - A eficácia das normas de circulação e estacionamento dispostas no presente Regulamento, fica dependente da existência da respetiva sinalização.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

309695153

MUNICÍPIO DE GUIMARÃES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2675280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda