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Regulamento 732/2016, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento de atribuição do Apoio de Emergência ao Estudante

Texto do documento

Regulamento 732/2016

Regulamento de atribuição do Apoio

de Emergência ao Estudante

Artigo 1.º

Âmbito

O Apoio de Emergência ao Estudante, adiante identificado como A2ES, representa uma medida de apoio social promovida através dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Coimbra (SAS), no âmbito da qual se pretende complementar os diversos formatos de apoio social direto e indireto, atribuindo apoios pecuniários a estudantes matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

Artigo 2.º Objetivos O A2ES operacionaliza-se através da concessão de um apoio pecuniário, atribuído pelos SAS, o qual tem como principais objetivos promover uma efetiva igualdade de oportunidades no sucesso escolar, nos termos do artigo 18.º do Decreto Lei 129/93, de 22 de abril, e no âmbito da responsabilidade social da instituição:

a) Apoiando os estudantes que apresentam carências económicas e que estão empenhados em concluir o seu curso;

b) Combatendo o abandono escolar;

c) Promovendo o sucesso escolar;

d) Contribuindo para a consolidação do percurso escolar e estímulo do reforço à qualificação académica e profissional dos estudantes;

e) Incentivando os estudantes a participar na vida ativa em condições apropriadas com o desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

c) Não seja titular:

I. De um diploma de especialização tecnológica ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso de especialização tecnológica;

II. De um diploma de curso técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior nos estudantes;

f) Contribuindo para o desenvolvimento de competências transversais

g) Facilitando a integração dos estudantes no mercado de trabalho;

h) Promovendo a integração social e académica dos estudantes;

i) Despertando e incentivando os estudantes para a relevância do voluntariado;

j) Reforçando a ligação do IPC com os seus estudantes.

Artigo 3.º

Gestão Financeira

A gestão financeira e contabilística do A2ES será de inteira responsabilidade dos SAS.

Artigo 4.º

Conselho de Ação Social

1 - A gestão geral da atividade do A2ES será de responsabilidade do Conselho de Ação Social, que será composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente do IPC;

b) Administrador dos SAS;

c) Um representante dos técnicos de Serviço Social, eleito pelos

d) Três estudantes indicados pelas AE do IPC, sendo dois deles obri-seus pares; gatoriamente bolseiros.

2 - Os conselheiros da alínea c) e d) têm um mandato de dois anos

Artigo 5.º

Competências do Conselho de Ação Social

As competências do Conselho de Ação Social são:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno do A2ES, bem como as alterações que venham a decorrer no âmbito da sua aplicação;

b) Apreciação dos relatórios sociais elaborados pelas Assistentes Sociais do IPC, de acordo com os dados incluídos nos processos de candidatura;

c) Seriação e aprovação da atribuição de subsídios aos estudantes

d) Até 30 de setembro de cada ano será elaborado e analisado em Conselho de Gestão um relatório descriminado e descritivo de todos os apoios concedidos no ano letivo respetivo;

e) Deliberar ou pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse candidatos; para o A2ES.

Artigo 6.º

Estudantes elegíveis

Considera-se elegível para efeitos de atribuição de apoio pecuniário ao abrigo do presente Regulamento o estudante que:

1) Esteja matriculado vs inscrito em uma das unidades de ensino do IPC em cursos de especialização tecnológica (CET), em cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) ou em cursos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre e que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

a) Esteja inscrito num mínimo de 15 ECTS, salvo nos casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo curso ou ciclo de estudos;

b) Tenha tido aprovação no ano letivo anterior aquele a que se candidata ao apoio, a um mínimo de ECTS, de acordo com o estipulado na seguinte tabela:

III. Do grau de mestre ou superior, caso de encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre.

IV. Não se encontre a efetuar outra formação complementar aca-démica/pós-graduação que pressuponha encargos financeiro, para o aluno.

2) Considera-se ainda elegível o/a estudante que possa, contabilizando as inscrições já realizadas no ciclo de estudos em que está inscrito, concluir o ciclo de estudos com um número total de inscrições anuais em período não superior a n+2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n+3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos;

3) No caso de mudança de curso, ou beneficiando o/a requerente do estatuto de trabalhador estudante, o número total de inscrições calculado nos termos do artigo anterior deve ser acrescido de duas unidades;

4) O estudante simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudo pode requerer apoio pecuniário no âmbito deste regulamento apenas uma vez, sendo considerado o 1.º requerimento apresentado;

5) Não são consideradas, para os efeitos previstos nos números anteriores, as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante:

I. Não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave, devidamente comprovado, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

II. Tenha requerido anulação/inscrição de matrícula, não apresentando comprovativo de qualquer ato curricular, nem tenha obtido apoios sociais por parte da DGES ou do A2ES;

6) Para os estudantes em regime de tempo parcial, a condição a que se refere o n.º 2 do presente artigo é substituída pela seguinte condição:

a) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n+2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n+3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.

b) Para os fins da condição a que se refere o número anterior, quando um estudante transite do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, as inscrições realizadas no regime de tempo integral são acrescidas por duas unidades.

7) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 releva o aproveitamento escolar do último ano letivo em que o/a estudante tenha estado inscrito/a, exceto as situações previstas no n.º 5 deste artigo.

8) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, caso o/a estudante se encontre em condições de concluir o ciclo de estudos no ano letivo para o qual requer o apoio, será ponderada a questão do número de inscrições, bem como o aproveitamento escolar obtido no último ano letivo em que o/a estudante tenha estado inscrito/a mediante a emissão de parecer técnico.

9) A determinação do rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado é feita de acordo com a fórmula do RABEEES.

10) Sempre que o estudante usufrua de outro benefício para o mesmo fim, o somatório dos valores desses apoios, com o apoio do A2ES não poderá exceder o valor máximo atribuído pelo A2ES, mediante a fórmula de cálculo para avaliação do valor máximo a atribuir, definida anualmente em reunião de CAS tendo por base:

valor da propina, da alimentação e do alojamento;

11) Excetuam-se do artigo anterior exclusivamente as bolsas atribuídas por Mérito.

Artigo 7.º

Financiamento do A2ES

O financiamento do A2ES é assegurado através:

1) Do orçamento de receitas próprias do IPC, com base numa percentagem do valor das propinas dos cursos de 1.º e 2.º ciclos, dos cursos de Especialização Tecnológica (CET) e dos cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), a definir anualmente pelo Conselho Geral;

2) Para efeitos de cálculo do orçamento de receitas próprias referidos em 1., considerar-se-á o valor cobrado de propinas nos cursos referidos e no ano letivo imediatamente anterior;

3) De donativos;

4) De receitas provenientes de atividades realizadas em nome do

A2ES.

Artigo 8.º

Publicitação de candidaturas ao A2ES

1 - Cabe aos SAS e às unidades orgânicas de ensino, a divulgação massiva da existência de apoios do A2ES e dos apoios que podem ser concedidos por esta ação.

2 - Os SAS divulgarão, também, na página web respetiva, os estudantes apoiados no âmbito do A2ES.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas ao A2ES são submetidas anualmente para o ano letivo em curso e decorrem de 1 de janeiro a 1 de junho de cada ano civil.

2 - Os estudantes devem requerer este apoio aos SAS, mediante o preenchimento de um formulário online do qual constem, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do/a requerente (nome; morada em tempo de aulas; nacionalidade;

NISS;

NIF; n.º de telemóvel; endereço de correio eletrónico;

NIB);

b) Composição do agregado familiar;

c) Residência do agregado familiar;

d) Situação escolar (data de ingresso no Ensino Superior; data de ingresso na IES; nome do curso que frequenta; n.º de inscrições; ano curricular que frequenta);

e) As atividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultaram a perceção de rendimentos, bem como os montantes respetivos, devidamente comprovados;

f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar, incluindo o/a requerente;

g) Encargos a suportar mensalmente com a frequência do curso.

3 - Os SAS, na análise dos elementos referidos no número anterior, reservam-se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários.

4 - Deverá ser efetuada uma entrevista pela assistente social da UO, com elaboração de um parecer social da situação.

5 - Ao submeterem a sua candidatura, os estudantes passam a integrar uma base de dados de estudantes candidatos ao A2ES.

6 - Para todo o processo de análise e atribuição de apoio, será utilizada a mesma plataforma informática utilizada para o tratamento das bolsas da DGES ou plataforma similar;

7 - Sem prejuízo no disposto no Artigo 6.º, os critérios técnicos para atribuição dos apoios, terão por base os utilizados para atribuição das bolsas de estudos da DGES.

Artigo 10.º

Forma de apoio

O apoio do fundo a conceder pode assumir as seguintes formas:

1) Bolsa de propina - até ao montante anual efetivamente pago

2) Bolsa de alojamento - até ao montante anual equivalente ao complemento de alojamento como suplente nos termos do RABEEES;

3) Senhas de refeição - até ao máximo atribuição de duas senhas de pelo aluno; refeição por cada dia útil. nadas nas alíneas anteriores.

4) A combinação do todo ou parte das formas de prestação mencio-5) Caso haja dotação financeira disponível no A2ES, poderá ser concedido apoio à aquisição de emergência de óculos, aparelhos auditivos ou outros equipamentos médicos similares;

6) Os apoios referidos no número anterior, serão tratados casuisticamente pelo CASA2ES e no máximo a fundo perdido serão financiados 30 % do valor dos equipamentos;

7) Os restantes 70 % do valor dos equipamentos referidos em 4 poderão ser atribuídos a título de empréstimo através da elaboração de um contrato entre o IPC e o estudante a apoiar.

Artigo 11.º

Cessação do apoio

Constituem motivos para a cessação da atribuição do apoio concedido:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno do IPC;

b) A não informação, no prazo de duas semanas, de alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração do valor do subsídio atribuído;

c) A prestação de falsas declarações.

Artigo 12.º

Disposições Finais

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes normas serão resolvidas por despacho do Conselho de Ação Social do A2ES.

2 - Este regulamento deverá ser revisto pelo Conselho de Ação Social do A2ES um ano após a sua entrada em funcionamento.

3 - A atribuição de subsídios aos estudantes no âmbito deste regulamento deverá ser contratualizada entre os SASIPC e o Estudante, em termos a definir no regulamento interno.

Artigo 13.º

Sustentabilidade do fundo financeiro

1 - Para promoção da sustentabilidade do fundo, a utilização dos meios financeiros deverá garantir a manutenção de uma reserva de 10 % dos fundos captados em cada ano. Esta reserva só deverá ser utilizada em caso de força maior, avaliado pelo Conselho de Ação Social;

2 - O valor da dotação financeira do ano letivo remanescente após a atribuição dos apoios, descontado da percentagem atrás referida, reverterá obrigatoriamente para um fundo a utilizar em obras de conservação das residências dos SASIPC.

CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P. E.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2675259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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