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Acórdão 602/2009, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprecia responsabilidade pelo incumprimento da obrigação legal de apresentação de contas da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.

Texto do documento

Acórdão 602/2009

Processo 2/CCE

Acta

Aos vinte e cinco dias do mês de Novembro de 2009, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas da campanha eleitoral para as Eleições Autárquicas, realizada em 9 de Outubro de 2005, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria contra-ordenacional. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da lei do

Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Este Tribunal, pelo Acórdão 295/2008, verificou, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, quais as candidaturas que, estando sujeitas à obrigação legal de apresentar contas da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, o não fizeram.

2 - Essas candidaturas são (além do Partido da Solidariedade Social - PSN, entretanto declarado legalmente extinto), a da coligação PND/PPM, que concorreu à Assembleia e à Câmara do Município do Porto, seis Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE), que concorreram a órgãos municipais e duzentos e trinta Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE), que concorreram às assembleias de freguesia, todos aí identificados.

3 - Tal Acórdão ordenou também o prosseguimento do processo com vista ao Ministério Público, para que este promovesse o que entendesse quanto à omissão em causa, tendo em conta o teor do n.º 2 da citada disposição legal. Em consequência, foram efectuadas diversas diligências, incluindo as tendentes a assegurar a notificação do referido Acórdão aos mandatários financeiros, aos primeiros candidatos de cada lista e aos primeiros proponentes de cada grupo de cidadãos eleitores, a fim de estes exercerem o contraditório sobre a eventual promoção de aplicação das respectivas

coimas.

4 - Na sequência, o Ministério Público, tendo em atenção os dados existentes no processo quanto à responsabilidade pelo incumprimento da obrigação legal de apresentação de contas, bem como quanto à imputação, a título de dolo, desta mesma infracção, punida nos termos do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, veio promover a aplicação de uma admoestação a trinta e oito responsáveis de Grupos de Cidadãos Eleitores, adiante mencionados (trinta e quatro dos quais concorreram a assembleias de freguesia e quatro a órgãos dos municípios), que, tendo sido ouvidos pelo Ministério Público, nada disseram. Promoveu igualmente a admoestação da coligação PND/PPM, bem como da respectiva mandatária financeira,

Alexandra Isabel Ferreira Abrantes.

5 - Notificados da promoção, veio a mandatária financeira da coligação PND/PPM responder, alegando que os dois Partidos não dispunham de fundos para custear a campanha, pelo que utilizaram em acções de rua o material existente nos Partidos, não tendo a coligação efectuado nenhuma despesa, nem tendo existido nenhum movimento contabilístico. Por sua vez, o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Oliveira (Amarante) veio responder contestando a afirmação de que nada tinha dito quando ouvido pelo Ministério Público, juntando cópia da documentação então apresentada. Dos demais, os que responderam vieram, em geral, invocar falta de experiência e manifestar concordância com a promoção do Ministério Público.

II - Fundamentos

6 - Os factos dados como verificados e constantes da promoção do Ministério Público consubstanciam casos de incumprimento do dever de prestar contas da campanha eleitoral ao Tribunal, imposto pelo artigo 27.º da Lei 19/2003. Incumprimento esse, sancionado, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, com coima entre 5 e 80 salários mínimos mensais nacionais, para os responsáveis individuais e com coima entre 15 e 200 salários mínimos mensais nacionais

para os partidos políticos.

Entendeu o Ministério Público, porém, que, no caso dos Grupos de Cidadãos Eleitores, os autos revelavam situações em que não só é diminuta a ilicitude do facto, já que se está perante contas de pequeno valor, mas também é reduzida a culpa dos agentes, face a alguma inexperiência dos respectivos responsáveis nestas matérias.

Consequentemente considerou não se justificar a aplicação da coima prevista pelo artigo 32.º, n.º 1, da citada lei, mostrando-se suficiente a admoestação aos respectivos mandatários financeiros, primeiros candidatos ou primeiros proponentes nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações. Também no caso da coligação PND/PPM, bem como da respectiva mandatária financeira, entendeu o Ministério Público que, embora seja mais elevado o grau de exigência quanto ao conhecimento das obrigações legais, se justificaria, ainda assim, apenas a sua

admoestação.

Vejamos.

7 - No que se refere à coligação PND/PPM, a sua mandatária financeira não deveria desconhecer a obrigação legal de enviar, ao Tribunal, as contas da campanha, ou de o informar que se não tinham registado movimentos contabilísticos, tudo no prazo de noventa dias a partir da proclamação oficial dos resultados eleitorais. Na realidade, a mandatária financeira é a responsável pela apresentação das contas da campanha, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, recaindo, por isso, sobre ela, o dever de garantir o cumprimento dessa obrigação. E embora as contas da campanha sejam prestadas por cada candidatura, a responsabilidade contra-ordenacional pela sua não apresentação é directa e prioritariamente imputada aos mandatários financeiros, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º, da Lei 19/2003. Como tal, o incumprimento desse dever não pode deixar de lhes ser imputado a título de dolo. Assim sendo, confirma-se a responsabilidade contra-ordenacional não só dos Partidos que compuseram a aludida coligação (dado que esta não tem individualidade distinta da dos partidos que a integram - artigo 11.º, n.º 3, Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio), bem como da respectiva mandatária financeira.

Também no caso dos Grupos de Cidadãos Eleitores, com excepção do mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Oliveira (Amarante) - relativamente ao qual se não considera procedente a promoção - , não tendo sido apresentada qualquer justificação para o incumprimento do correspondente dever legal de prestação de contas, nem tendo sido apresentada qualquer circunstância que possa excluir a responsabilidade contra-ordenacional, se confirma a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas singulares identificadas na promoção do Ministério

Público.

Justifica-se, assim, a aplicação da sanção promovida pelo Ministério Público.

III - Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide absolver Fernando Augusto Ribeiro Fernandes, mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Oliveira e, de acordo com o disposto no artigo 51.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, admoestar, pelo não cumprimento do dever constante do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, 20 de Junho:

a) O Partido Nova Democracia (PND)

b) O Partido Popular Monárquico (PPM)

c) A mandatária financeira da coligação PND/PPM, Alexandra Isabel Ferreira

Abrantes;

d) Os seguintes primeiros candidatos, primeiros proponentes ou mandatários financeiros dos Grupos de Cidadãos Eleitores que subsequentemente se identificam:

Manuel Rato Frade (Movimento Rumo ao Futuro - Mira);

Pedro Miguel Esteves Pereira Pescadinha (A Solução por Portimão - Portimão);

Hernâni Mendonça Peixoto (Unidos pelo Concelho - Santa Cruz das Flores);

José Manuel Mendes da Silva (Capital e Nosso Concelho - Viana do Castelo);

Hélder Manuel Saraiva da Silva (Lista Independente da Freguesia da Trofa - Águeda);

Arlindo Frias Monteiro (Amigos de Pinheiro - Aguiar da Beira);

Manuel Araújo da Silva Letra (Independentes por Vale Maior - Albergaria-a-Velha);

Alfredo Ferreira da Costa (Amar São Gonçalo - Amarante);

Manuel José Leite Cardoso (Amar Salvador do Monte - Amarante);

José António Esteves (Unidos por Ázere - Arcos de Valdevez);

Cidália Margarida de Brito Pereira (Unidos por Eiras - Arcos de Valdevez);

Henrique Magalhães da Silva (Lista de Independentes de Aborim - Barcelos);

Filipe Manuel da Silva Barros (Grupo de Cidadãos Martim Activo - Barcelos);

José da Silva Fernandes (Fazer a Diferença com Honestidade e Competência - Braga);

José de Matos Pedroso Bettencourt (Independentes pela Ribeira Seca - Calheta (S.

Jorge);

Joaquim Medeiros Claro (Cidadãos por Vale da Pedra - Cartaxo);

Manuel Rocha Moreira (Lista de Independentes pela Raiva - Castelo de Paiva);

Domingos Manuel Gonçalves Marinho (Amar Moreira - Celorico de Basto);

António dos Santos Graça Melo (Amigos da Gralheira - Cinfães);

Maria da Conceição Matias (Grupo de Cidadãos Movimento à Unidade de Freitas -

Fafe);

Rui Miguel Duarte (Movimento de Independentes de Montenegro - Faro);

Isidro Martins de Almeida (Lista Três Aldeias - Fundão);

Hélio Francisco Hipólito Manes de Lima (União Lagense Independente - Lajes das

Flores);

Luís Gonzaga Ribeiro da Cunha (Movimento Independente por Lustosa - Lousada);

Carlos Manuel Machado Silvério (Mais Enxara do Bispo - Mafra);

Sandrina Dias Mota (Nova Geração de Independentes de Merufe - Monção);

António José Baraças (Amigos de Souropires - Pinhel);

Agostinho Rodrigues Loureiro (Unidos por Friastelas - Ponte de Lima);

Luis António Rato Fonseca (Movimento Desenvolvimento Campinho - Reguengos de

Monsaraz);

Carlos Alberto Garrido Rito (Amigos do Soito - Sabugal);

Joaquim Manuel Albuquerque Pimentel (Independentes de Paranho da Beira - Seia);

José de Jesus Magalhães Bragança (XVIII Independentes por S. João Baptista -

Tomar);

Ricardo Manuel Vieira Borges (Meia Via - Nova Geração - Torres Novas);

Manuel Paradela Cerqueira (Por Vila Mou - Viana do Castelo);

Carlos Azevedo Mota (Lista Independente Olhar por Vilar do Pinheiro - Vila do

Conde);

Maria Leonor da Silva Soares da Costa (Movimento Independente de S. Pedro de

Afurada - Vila Nova de Gaia);

Maria de Lurdes Barros Dias (Desenvolver Godinhaços - Vila Verde).

Lisboa, 25 de Novembro de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

202727898

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/06/plain-267521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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