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Despacho 194/2010, de 6 de Janeiro

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Sumário

Autoriza Paulo Alexandre Condinho Miranda a realizar trabalho extraordinário no apoio ao gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga.

Texto do documento

Despacho 194/2010

1 - Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 259/88, de 18 de Agosto, determino que o agente principal do Corpo de Segurança Pessoal da Polícia de Segurança Pública Paulo Alexandre Condinho Miranda, que presta apoio no meu Gabinete, fique autorizado a receber pelo trabalho extraordinário realizado até 80 % do vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro, e pelo trabalho efectuado ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 2 de Novembro de 2009.

5 de Novembro de 2009. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga.

202730367

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/06/plain-267511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 259/88 - Ministério das Finanças

    Adesão de Portugal à Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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