Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do Sistema Eléctrico Público, decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2010 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.
A atribuição de pontos de recepção tem de atender não só às capacidades disponíveis em cada zona de rede, mas também à capacidade global definida que resulta do somatório dos limites nacionais estabelecidos para cada tecnologia. Estes limites são referenciais que, para além de conferirem a necessária segurança à exploração das redes para garantia do abastecimento dos consumidores, estão em concordância com os objectivos da política energética de desenvolvimento das energias renováveis, que se encontram em fase de definição para o período de 2010-2020.
Atendendo que se aguarda para breve a publicação de nova legislação relativa à co-geração, considera-se não ser oportuna a apresentação, neste período, de pedidos de informação prévia para esta tecnologia.
Nestes termos, dá-se a conhecer que:
Não serão aceites pedidos de informação prévia no período que decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2010, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, nem para instalações de produção de energia eléctrica do regime especial, nem para instalações de produção em regime ordinário, qualquer que seja apotência das instalações
Lisboa, 18 de Dezembro de 2009. - O Director-Geral, ( José Perdigoto).