É manifesto o êxito alcançado pelo trabalho levado a efeito, comprovado pelo interesse que a lavoura vem demonstrando em relação a essas sementes.
O número de pedidos registados e, consequentemente, o volume da semente a fornecer aos agricultores, ultrapassam as possibilidades de produção por parte dos organismos oficiais.
Reconhece-se que é da maior vantagem para a economia do País a expansão da semente híbrida de produção nacional, nada se opondo a que essa produção seja confiada a entidades privadas, tanto mais que tal actividade constitui, por si mesma, um meio de beneficiar a própria lavoura.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar e pôr em imediata execução o seguinte:
Regulamento para a Produção de Sementes de Milhos Híbridos Duplos a partir de Híbridos Simples-Base Fornecidos pelo Estado 1.º A semente de milhos híbridos simples-base, produzida nos organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, poderá ser fornecida a entidades privadas, de molde a assegurar-se uma maior produção de sementes de híbridos duplos.
2.º Quando não interessar às entidades privadas a produção de qualquer híbrido duplo cuja cultura seja reputada vantajosa, ficarão os organismos da referida Direcção-Geral com essa atribuição, podendo a distribuição à lavoura ser feita por intermédio dos respectivos grémios, ao preço que for oficialmente fixado.
3.º A coordenação da venda das sementes a que se referem os números anteriores competirá à Estação de Melhoramento de Plantas, que, para o efeito, receberá dos restantes organismos produtores as informações necessárias.
4.º A produção de sementes de híbridos simples será programada pela Estação de Melhoramento de Plantas a partir dos resultados dos ensaios de adaptação realizados no País com híbridos duplos a que aqueles dão origem e de acordo com a extensão cultural que convenha dedicar a cada um.
Desta forma, sòmente serão postos à venda os híbridos simples que pela Estação de Melhoramento de Plantas forem reconhecidos como vantajosos para a produção de híbridos duplos.
5.º A relação dos milhos híbridos a produzir comercialmente será tornada pública até 31 de Dezembro de cada ano.
Os interessados na produção de semente de milhos híbridos inscrever-se-ão na Estação de Melhoramento de Plantas, para efeito de requisição de híbridos simples, até ao último dia do mês de Fevereiro. Por tal inscrição ficam os mesmos habilitados a receber, no decorrer do mês de Fevereiro do ano imediato, as sementes requisitadas, desde que, nos quinze dias seguintes à sua inscrição, procedam a um depósito correspondente a 10 por cento do montante do custo dessas sementes nos organismos que lhes forem indicados pela Estação de Melhoramento de Plantas. Esta Estação considerará válida a inscrição ou apenas parte dela, dando do facto conhecimento aos interessados até ao último dia de Março seguinte.
6.º A Estação de Melhoramento de Plantas, em concordância com os restantes organismos produtores de sementes de híbridos simples, reserva-se o direito de só aceitar como produtores de híbridos duplos as entidades que ofereçam as necessárias garantias e que apresentem um engenheiro agrónomo como técnico responsável pela boa execução desse trabalho. Só perante estas condições serão aceites as inscrições para fornecimento da semente.
7.º Os produtores de sementes de híbridos duplos tomarão o compromisso de só negociarem as suas produções, como «semente certificada», nos termos em que esta é definida na Portaria 16769, de 17 de Julho de 1958.
De cada variedade em venda serão indicadas pelos respectivos produtores as seguintes características:
Genealogia.
Cor do grão.
Tipo do grão.
Ciclo vegetativo.
8.º É fixado em 100$00 o preço de venda de cada quilograma de semente de milho híbrido simples, referido a 100 por cento de faculdade germinativa, não devendo o teor de humidade ser superior a 14 por cento.
9.º O preço de venda ao público da semente de milho híbrido duplo produzida nestas condições não poderá ser superior a 10$00 e 9$00 cada quilograma, conforme se trate, respectivamente, de semente de 1.ª ou 2.ª escolha.
Os infractores ficarão sujeitos às penalidades previstas nas disposições legais em vigor relativas aos delitos de especulação.
10.º Os preços referidos nos n.os 8.º e 9.º poderão ser alterados por simples despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
11.º A inspecção das culturas para a produção de semente competirá à Estação de Melhoramento de Plantas, que poderá recorrer à colaboração dos organismos produtores da semente-base. A certificação da semente produzida será feita nos termos do que estabelece a Portaria 16769, de 17 de Julho de 1958.
12.º Por se reconhecer toda a vantagem em iniciar já em 1961 a produção de híbridos duplos em maior escala, fica a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, para este ano, autorizada a aceitar inscrições dos produtores sem observância dos prazos legais de inscrição em vigor.
Ministério da Economia, 25 de Julho de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.