Considerando que a criação deste imposto implica a extinção naquela província da cobrança do imposto de defesa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ficam os órgãos legislativos da província da Guiné autorizados a extinguir, na reforma tributária, a cobrança do imposto de defesa, com a obrigação, porém, de consignarem para o Fundo de Defesa Militar do Ultramar 25 por cento do imposto complementar previsto nessa reforma.
§ único. A percentagem do imposto complementar referida no corpo do artigo não poderá, todavia, produzir receita inferior à totalidade do imposto de defesa arrecadado na província no ano económico de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - A. Moreira.