A isso visou o referido diploma, todo ele informado por sãos princípios de justiça social que o Governo se propõe realizar.
Sucede, todavia, que os pressupostos em que assentou a elaboração daquele diploma sofreram, posteriormente, certas modificações, naturalmente justificadas pela evolução dos acontecimentos nas regiões atingidas pela acção terrorista, e ainda pela demora na sua execução. Avulta sobretudo o caso da ajuda directa do produtor na colheita, hipótese que se afigura justo prevenir.
Nestes termos:
Atendendo ao que foi exposto e à urgência solicitada pelo Governo-Geral de Angola;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 24, de 9 de Maio de 1961, é acrescentado o seguinte:
§ único. Sempre que o produtor em cuja propriedade actuar o Corpo de Trabalho e Recuperação Económica colabore com os seus próprios meios na colheita, ser-lhe-á atribuída uma percentagem desta em função da ajuda prestada. A percentagem aqui referida será fixada para cada caso pelo governador-geral de Angola, ouvidos o governador do respectivo distrito, o Corpo de Trabalho e Recuperação Económica e a Junta de Exportação do Café.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.