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Decreto 43818, de 24 de Julho

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Sumário

Adita um parágrafo ao artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 24, de 9 de Maio de 1961, em vigor na província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Decreto 43818

Como se ponderou no relatório do Diploma Legislativo n.º 24, de 9 de Maio findo, «para além da repressão dos actos criminosos e do restabelecimento da ordem, impõe-se a realização de um programa que permita, pela coordenada utilização de todos os meios disponíveis, conjugar a recuperação da ordem com a paralela defesa dos interesses económicos da província, nos quais se integram o trabalho e a iniciativa, sèriamente ameaçados, de alguns núcleos produtivos e sobretudo daqueles que dispõem de menor resistência financeira para enfrentar os problemas que se lhes oferecem».

A isso visou o referido diploma, todo ele informado por sãos princípios de justiça social que o Governo se propõe realizar.

Sucede, todavia, que os pressupostos em que assentou a elaboração daquele diploma sofreram, posteriormente, certas modificações, naturalmente justificadas pela evolução dos acontecimentos nas regiões atingidas pela acção terrorista, e ainda pela demora na sua execução. Avulta sobretudo o caso da ajuda directa do produtor na colheita, hipótese que se afigura justo prevenir.

Nestes termos:

Atendendo ao que foi exposto e à urgência solicitada pelo Governo-Geral de Angola;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 24, de 9 de Maio de 1961, é acrescentado o seguinte:

§ único. Sempre que o produtor em cuja propriedade actuar o Corpo de Trabalho e Recuperação Económica colabore com os seus próprios meios na colheita, ser-lhe-á atribuída uma percentagem desta em função da ajuda prestada. A percentagem aqui referida será fixada para cada caso pelo governador-geral de Angola, ouvidos o governador do respectivo distrito, o Corpo de Trabalho e Recuperação Económica e a Junta de Exportação do Café.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/24/plain-267485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267485.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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