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Decreto 43813, de 22 de Julho

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Sumário

Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 43813

Tornando-se necessário facilitar a importação dos artefactos destinados a defender a saúde do pessoal empregado em determinadas actividades contra a acção dos gases, fumos, poeiras e outros produtos tóxicos resultantes da respectiva laboração;

Considerando o que foi solicitado pelo Governo da província da Guiné para serem reduzidos os encargos aduaneiros que incidem na exportação de tacos de madeira produzidos naquela província;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado da Índia no sentido de serem dadas facilidades à importação de materiais com destino à construção de habitações, por forma a que elas sirvam de incentivo ao desenvolvimento da construção civil naquela parcela do território nacional;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Pode o governador, ouvidos os competentes serviços, autorizar a importação, mediante a aplicação do direito único de 1 por mil ad valorem na pauta preferencial e de 1 por cento ad valorem na pauta mínima, além do imposto do selo do despacho, de aparelhos de respiração artificial para uso em estabelecimentos industriais e em outras instalações análogas onde a sua existência se justifique e, bem assim, de máscaras antigás ou de defesa contra poeiras e de outros artefactos para usos semelhantes destinados essencialmente à defesa da saúde do respectivo pessoal.

Art. 2.º Pode o governador isentar de direitos e de outras imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo do despacho, a importação de filmes cinematográficos impressionados, destinados a fins científicos, quando importados por serviços ou organismos oficiais.

§ único. Pode ser isenta de imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo do despacho, a importação temporária dos filmes referidos no corpo do artigo, assim como a sua reexportação, quando efectuadas pelos serviços ou organismos nele referidos.

Art. 3.º A exportação de tacos de madeira fica cativa, na província da Guiné, apenas da taxa de 1 por cento ad valorem, além do imposto do selo do despacho.

Art. 4.º É prorrogado por mais dez anos o disposto no artigo 5.º do Decreto 38154, de 19 de Janeiro de 1951.

Art. 5.º Pode o Ministro do Ultramar tornar extensivas as disposições da alínea c) do artigo 4.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, ouvido o Governo-Geral do Estado da Índia, aos materiais que se destinem à construção de casas na cidade de Vasco da Gama, a fim de encorajar a iniciativa particular a promover tais construções.

§ único. O Ministro do Ultramar poderá tornar extensivas, por meio de portaria, a outras províncias ultramarinas as disposições do corpo do artigo, por solicitação dos respectivos governos.

Art. 6.º É isenta de direitos e de outras imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo do despacho, a importação dos materiais utilizados na construção do padrão comemorativo das comemorações henriquinas no Estado da Índia.

Art. 7.º São extensivas à Direcção dos Serviços de Abastecimento de Água e à brigada de estudos e construções de obras públicas do Estado da Índia as isenções prescritas nas alíneas b) e e) do artigo 1.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

Art. 8.º São incluídos no n.º 1.º do artigo 136.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, os licenciados em Finanças pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, para efeito de admissão ao concurso para a categoria de oficial estagiário do quadro técnico-aduaneiro privativo de cada província ultramarina.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/22/plain-267472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267472.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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