Artigo 1.º Os funcionários requisitados para o Gabinete de Estudos do Ministério da Saúde e Assistência exercem as suas funções com a categoria do cargo que estejam a desempenhar na altura da requisição, ainda que nele estejam providos interinamente ou em comissão de serviço. A este cargo poderão regressar, nas mesmas condições, logo que sejam dispensados os seus serviços no Gabinete de Estudos.
§ único. Os funcionários requisitados nos termos deste artigo não abrem vaga, mas os cargos em que estão providos poderão ser preenchidos provisòriamente.
Art. 2.º Nos seus impedimentos, ou quando requisitados ao abrigo do artigo 1.º, os titulares dos cargos de direcção dos institutos coordenadores e dos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência poderão ser substituídos por funcionários dos quadros do Ministério, designados pelo Ministro, em comissão de serviço ou no regime previsto no do artigo 171.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário constantes dos artigos 129.º e 134.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.