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Regulamento 724/2016, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento do Centro de Incubação de Empresas, aprovado após consulta pública

Texto do documento

Regulamento 724/2016

Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal

de São Pedro do Sul:

Torna público que o Regulamento do Centro de Incubação de Empresas, publicado em projeto na 2.º série do Diário da República n.º 53, de 16 de março de 2016, através do edital 253/2016, após o decurso do prazo de apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado de forma definitiva, por unanimidade, em reunião da Câmara Municipal, realizada em 10 de maio de 2016 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30 de junho de 2016, nos termos que a seguir se transcrevem, publicando-se no íntegra o texto do referido Regulamento.

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte após publicação no Diário da República.

14 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor

Manuel de Almeida Figueiredo.

Regulamento do Centro de Incubação de Empresas INCUBADORA Preâmbulo As Incubadoras contribuem de forma clara para o desenvolvimento empresarial e para a promoção da inovação na área em que estão inseridas. Por outro lado, a incubação é também um instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de empresas inovadoras, que atuam em áreas com muito valor acrescentado, contribuído ainda para a renovação do tecido empresarial.

As incubadoras são capazes de produzir empresas técnica e administrativamente preparadas para enfrentar o mercado, sendo importante complementar a cedência de espaço com outros serviços de apoio e com ações de formação ao nível da gestão empresarial e desenvolvimento local. Este tipo de atuação é naturalmente pensado tendo em conta fins de rentabilidade mas também pela função social e de responsabilidade adjacente a uma instituição deste tipo.

O objetivo global do centro de Incubação de empresas, adiante designada apenas por INCUBADORA, consiste em contribuir para a afirmação de São Pedro do Sul como uma área de acolhimento empresarial de excelência, aproveitando todo o potencial de geração de valor a partir das áreas termais e promoção turística e de recursos endógenos naturais da região, vocacionada para projetos com forte componente de I&D, apoiando a efetiva transferência de conhecimento e tecnologia. Deste modo, permitirá:

Apoiar e incentivar o desenvolvimento económico e empresarial do concelho; presariais locais;

Promover o empreendedorismo, a qualificação profissional, e a criação de emprego e riqueza no concelho;

Elevar a qualidade e qualificação, dos espaços de localização emCriar serviços inexistentes no concelho de apoio às empresas, os quais são fundamentais para elevar a promoção da criatividade e do empreendedorismo local;

Valorização mútua de competências entre a Natureza e os meios universitário e empresarial.

A INCUBADORA é um dos elementos desta estratégia, constituindo-se nesta fase, como um núcleo de apoio ao empreendedorismo nas áreas das novas tecnologias, energias, investigação e desenvolvimento local, entre outras, permitindo que as empresas incubadas usufruam de uma série de vantagens, sinergias e complementaridades que daí decorra A Missão da INCUBADORA consiste em oferecer condições de excelência no apoio de base às empresas, de forma a reforçar a sua capacidade de inovação, crescimento e competitividade. Esta missão concretiza-se através do empenho no conhecimento da realidade, das expectativas e das necessidades das empresas instaladas, assim como em corresponder ativamente a essas expectativas e necessidades, através dos recursos e das melhores práticas.

Sendo uma das competências da Câmara Municipal, nos termos da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/9, “Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal”, propõe-se a aprovação do presente regulamento, o qual define a estrutura e o funcionamento da INCUBADORA e visa orientar todas as pessoas, singulares e coletivas, que façam uso do edifício ou que nele permaneçam, particularmente as empresas/ associações instaladas e seus funcionários, estagiários, fornecedores e clientes, aos quais as empresas devem dar conhecimento integral do seu conteúdo.

Regulamento Interno

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e em regulamentos complementares, os seguintes termos têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) MSPS:

Município de São Pedro do Sul;

b) CMSPS:

Câmara Municipal de São Pedro do Sul;

c) Centro de Incubação de Empresas:

ambiente dotado de condições que permitam o acesso a serviços especializados, espaço físico e infraestrutura técnica, administrativa e operacional, que se destina a apoiar o desenvolvimento de empresas de base inovadora e tecnológica;

d) Incubação:

organização ou pessoa física com projeto de negócio para incubação que utiliza a infraestrutura e ou os serviços oferecidos pelo centro de incubação de empresas;

e) Inovação:

Ação que conduz à mudança na forma de realização das atividades, isto é, mudança de um produto processo ou serviço;

CAPÍTULO II

Atividades e Serviços

Artigo 2.º

Para cumprimento dos seus objetivos, a INCUBADORA acolhe e apoia empreendedores, empresas ou associações empresariais interessados em criar e consolidar empresa de qualquer ramo de atividade, nomeadamente nas áreas das novas tecnologias, energias, investigação e desenvolvimento, ambiente, desenvolvimento local e promoção turística. Artigo 3.º

1 - A INCUBADORA disponibiliza a sua infraestrutura e a prestação de serviços de suporte operacional para atender às necessidades típicas de incubação de Startups e de acolhimento de unidades de I&D, seguindo uma lógica de partilha de recursos e serviços, maximizando o investimento:

a) Infraestrutura:

uma área a disponibilizar, de acordo com as necessidades do empreendedor e do espaço existente, bem como espaços comuns a ela associada, para uso coletivo, compreendendo:

i) Salas multiusos de uso comum disponível por pré marcação;

ii) Escritórios equipados para dois postos de trabalho;

iii) Energia elétrica;

iv) Manutenção e limpeza das áreas comuns e espaços externos v) Ramal telefónico;

vi) Internet;

vii) Wc’s de uso comum.

b) Prestação de serviços de suporte operacional, subdividida em:

b.1) Suporte operacional comum, que compreende:

i) Receção e secretaria;

ii) Recursos de comunicação eletrónica;

iii) Correio interno e encaminhamento para correio externo. b.2) Prestação de serviços de suporte operacional específico, que compreende:

i) Facilitação do acesso a espaços para exposição de produtos/ativi-dade da empresa;

ii) Às unidades de I&D serão disponibilizados espaço e infra - estruturas ideais para sediar e operacionalizar as suas atividades, podendo ainda usufruir de sinergias com os diversos parceiros.

CAPÍTULO III

Protocolo de Incubação, preços dos serviços e infraestruturas

Artigo 4.º

1 - Será celebrado um Protocolo de Incubação entre a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul e o(s) empreendedor(es)/promotor(es), que possibilita a utilização das instalações da Incubadora, assim como o acesso aos apoios e serviços, segundo as condições estabelecidas, acatando e obedecendo a todas as limitações impostas por razões de ordem funcional e operacional.

Artigo 5.º

1 - O acesso aos espaços e aos serviços descritos no cap. II deste regulamento, serão prestados gratuitamente durante o período de incubação. 2 - A empresa instalada terá direito ao espaço reservado e acesso às áreas comuns, de acordo com o disposto neste Regulamento e no protocolo a celebrar.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da INCUBADORA

Artigo 6.º

1 - O horário de funcionamento da INCUBADORA será definido pela Câmara Municipal de S. Pedro do Sul de acordo com os pedidos das empresas/instituições e em função dos recursos disponíveis.

2 - As empresas devem indicar à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul lista atualizada dos seus colaboradores e quais os que podem levantar a chave do respetivo espaço.

Artigo 7.º

1 - A realização de eventos nos espaços comuns e com público externo, requer, em qualquer momento, autorização prévia da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.

2 - A realização destes eventos está sujeita a todas as normas e regras de funcionamento da INCUBADORA e, em especial, às seguintes condições:

a) A empresa que tencione utilizar o espaço para eventos deverá proceder previamente à respetiva reserva junto da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, indicando a data, duração do evento (inicio e fim do período de utilização), natureza do evento e, caso se aplique, equipamento necessário a requisitar;

b) Cabe à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul a aprovação da realização do evento requerido, tendo em conta a natureza do mesmo;

c) A empresa instalada responsável pela realização do evento será responsável exclusiva pela gestão do espaço no decurso do evento, bem como a requerer todas as licenças que sejam obrigatórias;

d) Os equipamentos e o espaço deverão ser entregues, findo o evento, nas mesmas condições em que foram apresentados;

e) É da responsabilidade da empresa solicitante a devolução e arrumação dos equipamentos propriedade da INCUBADORA, bem como o ressarcimento de eventuais danos ocorridos, durante a realização do evento, calculados ou determinados em função dos custos de reposição dos bens danificados.

Artigo 8.º

1 - As chamadas telefónicas, que não forem rececionadas diretamente pelas empresas, poderão ser recebidas pelos serviços administrativos, que farão o seu reencaminhamento;

2 - O serviço indicado no ponto anterior não inclui a realização de chamadas telefónicas para o exterior;

3 - A correspondência será rececionada pelos serviços administrativos e encaminhada às empresas nas condições em que forem recebidas, exceto a registada ou com aviso de receção que deverá ser rececionada pelos colaboradores ou responsáveis da própria em-presa/instituição;

4 - O correio a ser enviado pelos serviços da INCUBADORA, deve ser colocado na respetiva caixa, com a indicação completa do destinatário, acompanhadas dos respetivos selos colados ou das guias multiprodutos dos correios, no caso das avenças.

Artigo 9.º

1 - A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul não assume qualquer responsabilidade por danos causados por terceiros nas instalações da INCUBADORA, assim como por falhas de fornecimento de energia, de comunicações ou de abastecimento de água ou outros bens.

2 - A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul declina qualquer responsabilidade por danos causados nas viaturas ou resultantes de eventuais furtos, que ocorram dentro das instalações da INCUBADORA.

Artigo 10.º

É vedada a utilização de equipamentos e a realização de atividades que possam interferir nos trabalhos da INCUBADORA, no seu todo ou de uma das empresas instaladas, sendo, também, expressamente proibida a manipulação de materiais que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde das pessoas que usam as instalações.

Artigo 11.º

É expressamente interdita a sublocação ou a cedência de espaços e/ou equipamentos cedidos pela Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, sob pena de resolução imediata do contrato previsto no artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 12.º

A Incubadora não será responsável, em hipótese alguma, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais, sociais, comerciais e financeiras, que constituam encargo das empresas incubadas perante fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.

Artigo 13.º

É da responsabilidade exclusiva da empresa instalada a reparação dos prejuízos causados nas instalações da INCUBADORA.

As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, bem como a exploração de ramo industrial, que impliquem aumento de risco e perigosidade, dependem de prévia autorização, por escrito, da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, que pode exigir, da empresa instalada, as modificações que se afigurem necessárias nas instalações cujo uso lhe foi permitido.

Artigo 14.º

A empresa instalada na Incubadora é responsável pela aquisição dos seus equipamentos, materiais e matériasprimas necessárias à execução da sua atividade.

Artigo 15.º

Recomenda-se que os empreendedores desliguem as luzes, ar condicionado e aquecedores dos espaços de escritório individuais quando não for necessária a sua utilização.

Artigo 16.º

Os empreendedores estão impossibilitados de efetuar qualquer obra nos espaços de escritórios, os quais são da sua inteira responsabilidade. É proibido fumar em toda a INCUBADORA.

Artigo 17.º

CAPÍTULO V

Processo de seleção das empresas

Artigo 18.º

A seleção de empresas e ou associações empresariais a serem admitidos na INCUBADORA, é efetuada gradativamente, pelo critério de qualidade do projeto, conveniência e de disponibilidade de espaço.

Artigo 19.º

A disponibilidade de vagas pode ser divulgada nos meios de comunicação, no website ou por outros meios que a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul entenda serem adequados.

Artigo 20.º

As empresas instaladas na INCUBADORA devem apostar numa vertente de base de crescimento, competitividade e capacidade de inovação contribuindo com a cultura empreendedora para o setor, município e região.

Artigo 21.º

As empresas/entidades candidatas à INCUBADORA devem apre-sentar candidatura preenchendo o formulário disponível (Ficha de pré-candidatura), onde deverão constar, entre outros, os elementos de identificação do promotor e da empresa.

Artigo 22.º

1 - Depois de rececionada a candidatura, no prazo de 15 dias, será submetida à apreciação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.

2 - A decisão será comunicada, por escrito, à empresa/instituição candidata.

CAPÍTULO VI

A permanência e a saída da empresa

Artigo 22.º

1 - O prazo máximo de permanência da empresa/instituição na INCUBADORA é de 24 (vinte e quatro meses), prorrogável por dois períodos de 12 meses, de acordo com as especificidades do projeto e mediante a prévia aprovação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.

Artigo 23.º

Em casos excecionais e devidamente justificados, a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul poderá prorrogar o prazo de permanência de uma empresa para além dos períodos previstos no artigo anterior.

Artigo 24.º

1 - A cessação do vínculo das empresas instaladas na incubadora, ocorre quando:

a) Vencer o prazo estabelecido no Protocolo de incubação;

b) Cessão temporária de atividade pela empresa;

c) Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;

d) Apresentar riscos à segurança humana, ambientais e contra o património da INCUBADORA;

e) Colocar em risco o funcionamento das empresas incubadas ou da

f) Ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas previstas no contrato INCUBADORA; celebrado;

g) Houver o uso indevido de bens e serviços da Incubadora;

h) Por iniciativa da empresa incubada ou por parte da Incubadora, apresentadas as devidas justificativas por escrito e com 60 dias de antecedência.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas instaladas deverão entregar à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, em perfeitas condições no prazo de 15 dias após comunicação de cessação do vínculo, salvo no caso de vencimento do prazo estabelecido no protocolo, em que o desligamento deverá ocorrer imediatamente.

3 - Todas as benfeitorias decorrentes de alterações e reformas realizadas pelas empresas são incorporadas automaticamente no património da INCUBADORA, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO VII

Sigilo e propriedade intelectual

Artigo 25.º

A circulação de pessoas depende de prévia autorização e restringe-se às áreas designadas, para preservar o sigilo de todas as atividades em execução na INCUBADORA.

Artigo 26.º

É da competência de cada empresa a preservação e salvaguarda de questões relativas à propriedade intelectual, cabendo a cada empresa desenvolver as medidas adequadas neste sentido.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 27.º

O incumprimento do disposto no presente Regulamento, por parte de qualquer empresa pode determinar a resolução imediata do protocolo de incubação celebrado entre as partes.

Artigo 28.º

Cabe à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul a análise e resolução dos casos omissos decorrentes da aplicação do presente regulamento, de acordo com a legislação em vigor e a natureza da questão a apreciar.

Artigo 29.º

1 - A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul zelará pela divulgação em tempo útil do presente regulamento, bem como pela sua implementação efetiva.

2 - Caberá, ainda, à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul a revisão do presente Regulamento, a todo o tempo, introduzindo novas disposições e/ou alterando as normas existentes, com o objetivo de melhorar as condições de funcionamento da INCUBADORA.

Artigo 30.º

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul poderá elaborar um código de conduta com o objetivo de harmonizar os procedimentos do seu funcionamento e da relação com as demais entidades do complexo.

Artigo 31.º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação, depois de publicitado nos termos legais. 209736406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2673807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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