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Edital 615/2016, de 22 de Julho

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Sumário

À delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Cívico e Histórico de S. João de Ponte

Texto do documento

Edital 615/2016

Amadeu Artur Matos Portilha, VicePresidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4

do artigo 13.º do Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, diploma que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 17 de junho de 2016, deliberou aprovar uma proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião ordinária de 28 de abril de 2016, que procede à delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Cívico e Histórico de S. João de Ponte, conforme documentos em anexo - memória descritiva e planta. Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

12 de julho de 2016. - O VicePresidente da Câmara, Amadeu Portilha. Memória descritiva

Área de Reabilitação Urbana do Centro Cívico e Histórico de Ponte Enquadramento legal O regime jurídico de reabilitação urbana (RJRU), enquadrado pelo Decreto Lei 307/2009 de 23 outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012 de 14 agosto, perspetiva a constituição de “áreas de reabilitação urbana” (ARU) enquanto “áreas territorialmente delimitadas que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifiquem intervenções integradas, através de operações de reabilitação urbana aprovadas em instrumentos próprios ou em planos de pormenor de reabilitação urbana”.

Inerente a esta figura legal um conjunto de benefícios e incentivos fiscais e administrativos, as áreas de reabilitação urbana poderão assumir as figuras de “operação de reabilitação urbana simples” (quando dirigida fundamentalmente à reabilitação do edificado) ou “operação de reabilitação urbana sistemática” (quando conjugada a reabilitação do edificado com a (re)qualificação do tecido urbano, suas infraestruturas, seus equipamentos e espaços verdes e onde o investimento e as ações públicas são determinantes).

As ARU perseguem e visam contribuir para a concretização dos grandes objetivos de reabilitação urbana, a saber:

conjugar e harmonizar a reabilitação privada dos edifícios com o dever público de qualificar o espaço comunitário ou público; coordenar a ação dos diferentes atores que atuam sobre o território;

Agilizar procedimentos administrativos; encontrar novos modelos de gestão e atuação na cidade bem como identificar ferramentas e instrumentos financeiros e cadastrais que potenciem a eliminação daqueles que são, regra geral, apontados como os grandes entraves à reabilitação - o custo e a propriedade.

Tida como um grande veículo de regeneração e promoção das cidades, a reabilitação urbana conhece hoje uma consensualização da sua prioridade que encontra nas ARU uma forma concreta e facilitadora de uma concretização coerente e eficaz.

Estratégia global de atuação municipal Perseguindo a valorização e a qualificação do sistema territorial policêntrico reconhecido a Guimarães, a rentabilização e aprofundamento do espaço público enquanto polo de atuação comunitária por excelência, o reforço da economia e do património enquanto elementos estruturadores da identidade e do dinamismo do Município, numa estratégia (plasmada nos instrumentos de gestão territorial em vigor) onde as vilas ocupam papel charneira entre a cidade e as freguesias e âncoras territoriais, procura-se:

1 - Assunção da reabilitação como princípio natural de intervenção (embora não negando a construção nova feita património do futuro);

2 - Tratamento de todo o património por igual, independentemente da sua dimensão ou presença;

3 - Requalificação continuada do espaço público não só ao nível do seu subsolo e infraestruturação como também ao nível da sua superfície e mobiliário urbano (promovendo melhores condições de estar e circular - favorecendo a bicicleta e a pedonalização);

4 - Envolvimento constantemente da população local;

A estratégia desenhada sustenta-se num tempo de coerência e persistência e no aprofundamento do seu percurso longo que se renova no presente com o referencial central na construção de um ambiente urbano de excelência.

Critérios de delimitação Identificam-se um conjunto de quatro critérios que fundamentam a delimitação proposta:

1 - Critérios físicos, relacionados com legibilidade de construções, topografia e elementos notáveis presentes no território;

2 - Critérios de relevância patrimonial, histórica e urbanística;

3 - De complementaridade funcional e abrangência por intervenções municipais já realizadas ou perspetivadas;

4 - Importância e impacto da área/elementos incorporados na concretização dos objetivos gerais identificados e nos estudos urbanísticos realizados.

Características da ARU Área de reabilitação urbana sistemática Operação de reabilitação urbana Entidade gestora da ARU:

Câmara Municipal de Guimarães Descrição sintética da área definida De área igual a 33,20 ha, a área definida caracteriza-se pela coexistência da zona historicamente mais antiga, patrimonial e central da vila - com forma linear e singular, encontrando como grandes elementos referenciadores o arruamento viário que estabelece a ligação entre a estrada nacional 101 e a igreja paroquial (e que, na prática, constitui o elemento balizador da vila e estruturador da sua ocupação marginal e linear, e a igreja paroquial (e sua envolvente), edifício este que apresenta uma área livre envolvente expressiva e um conjunto edificado que importa atender à sua idade e referência na vila - e de uma grande mancha territorial pontuada por construções antigas, algumas com particular expressão e relevância na paisagem e uso agrícola, de inserção urbana e paisagística que importa atender e valorizar.

Associadas a estas duas grandes zonas, fixa-se uma parcela de terreno de forte arborização e valor paisagístico bem como uma unidade industrial que, pela sua presença e volumetria, carece de intervenção e requalificação.

Nesta área global, destaca-se pela coexistência de uma função dominante - habitação - conjugado com comércio e equipamentos.

Parte desta mesma área global encontra-se incorporada no estudo urbanístico denominado “centralidade de Ponte”.

Objetivos gerais e específicos Promover a qualidade ambiental, urbanística e paisagística dos centros urbanos enquanto fatores de estruturação territorial, de bemestar e de competitividade regional;

Reabilitação e qualificação do espaço público;

Reabilitação integral de edifícios desde que inserida na reabilitação da envolvente, nomeadamente aqueles com valor diretamente associados à respetiva inserção na paisagem e uso;

Valorização patrimonial e infraestruturas verdes;

Reformulação do sistema viário, favorecendo a pedonalização e a Reabilitação integral de edifícios para equipamento público, habiReabilitação e reconversão de unidades industriais abandonadas para bicicleta; tação; serviços;

Favorecer a circulação pedonal ao longo do arruamento estruturante (rua Reitor Joaquim Maciel Ribeiro Torres) não só ao nível do respetivo conforto como também ao nível da segurança e redução da sinistralidade;

Potenciar maior ligação física e funcional entre a igreja e o antigo edifício escolar, agora reconfigurado para sede da junta de freguesia;

Requalificar o espaço público envolvente à igreja, tratando este espaço referenciador da vila com um desenho e mobiliário urbano que transmita uma imagem de contemporaneidade ao “centro cívico” da vila;

Favorecer e alavancar a reabilitação do edificado envolvente que apresenta um tempo de vida longo e se afigura importante como elemento contínuo na vida da vila;

Potenciar a requalificação e reabilitação do antigo edifício escolar, facilitando a sua refuncionalização sustentada e de qualidade;

Requalificação física e, eventualmente, funcional da unidade industrial relevante presente na área;

Reabilitação e valorização de conjuntos edificados diretamente associados aos usos hoje verificados na respetiva envolvente;

Racionalizar o tráfego automóvel ao longo do arruamento estruturante e disciplinando o estacionamento automóvel quer em bolsas dedicadas ao longo do arruamento, quer através da criação de parque de estacionamento dedicado que alie a natural e necessária funcionalidade com princípios construtivos e paisagísticos singulares.

Breve descrição de benefícios fiscais passíveis de aplicação Sem prejuízo do desenvolvimento e aprofundamento dos benefícios fiscais a fixar, nomeadamente o detalhe dos critérios técnicos do cálculo e valorização do investimento - à luz do realizado para as duas áreas de reabilitação urbana em vigor - (situação a realizar até à conclusão da proposta de delimitação e aprovação da área de reabilitação urbana, fixa-se (em função do enquadramento conferido pelo normativo legal em vigor, nomeadamente referente aos estatutos de Benefícios Fiscais (EBF) e RJRU) um conjunto de benefícios fiscais que deverão ser aplicados quando se observe:

1 - Uma efetiva ação de reabilitação comprovada pelo Município generalizada a toda a estrutura edificada e contributiva para a concretização dos objetivos da presente ARU;

2 - Uma parcial ação de reabilitação comprovada pelo Município sobre a estrutura edificada existente e contributiva para a concretização dos objetivos da presente ARU;

3 - A adoção de materiais e soluções construtivas “ambientalmente mais eficazes e inovadores”

;

4 - A alteração e reconversão funcional do edificado de funções menos qualificadoras do ambiente urbano (indústrias, armazéns geradores de ruído, perturbação viária, …) para habitação (e fixação, ainda que parcial, de pessoas) ou atividade económica de proximidade como comércio e/ou serviços;

Exceto o ponto 2, que deverá ser objeto de redução proporcional entre a área reabilitada e a área total do edifício e o ponto 3 que se afigura “qualificador” e não “operativo”, fixa-se como benefícios fiscais:

1 - A redução, até ao limite da eventual isenção, do imposto municipal de imóveis (IMI) até cinco anos após a ação de reabilitação (inclusive);

´

2 - A redução, até ao limite da eventual isenção, do imposto municipal de imóvel (IMI) isenção, do imposto municipal de transações (IMT) no que se refere à primeira transmissão após a ação de reabilitação;

3 - A redução da taxa do imposto de valor acrescentado (IVA) para 6 % em empreitadas de reabilitação.

Igualmente, e como complemento aos benefícios fiscais identificados, fixa-se também a redução da taxa administrativa e da taxa de urbanização em 50 % nos processos inerentes a ações de reabilitação realizadas dentro da presente ARU que recorram a materiais e soluções construtivas “ambientalmente mais eficazes e inovadores”.

(Alguns) investimentos realizados | a realizar

Sem prejuízo da identificação de outros investimentos | intervenções que, por força do contexto e da alavancagem que a área de reabilitação urbana gerará, identificam-se algumas intervenções que se entendem de fixar e necessárias:

1 - Reabilitação e requalificação do espaço público:

Reperfilamento da rua Reitor Joaquim Maciel Ribeiro Torres Redesenho do espaço de uso público envolvente à igreja Concretização do parque de estacionamento na proximidade da igreja

2 - Reabilitação e refuncionalização do antigo edifício escolar para equipamento e serviços de proximidade à comunidade;

3 - Reabilitação do edificado mais antigo, nomeadamente na envolvente à igreja, favorecendo o incremento do conforto habitacional e melhoria construtiva;

4 - Refuncionalização de algum edificado de valor patrimonial e histórico nas proximidades da igreja para equipamento e serviços de apoio comunitário;

5 - Reabilitação do edificado em geral, favorecendo o incremento do conforto habitacional e melhoria construtiva, bem como outro investimento e que potenciem a alavancagem de investimento, captação de pessoas e bens.

(Alguns) promotores/parcerias das intervenções

Câmara Municipal de Guimarães;

Administração central;

Junta de Freguesia de Ponte;

Paróquia de Ponte;

Entidades e Associações locais (Instituições particulares de segurança social, Escuteiros…);

Proprietários privados.

Desenhado como um documento simultaneamente orientador e operativo, acredita-se que a ARU poderá ser um instrumento catalisador do processo de reabilitação, requalificação e afirmação do centro cívico e histórico de Ponte.

ANEXO

Planta de delimitação da área de reabilitação urbana agora proposta

209732478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2673790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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