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Deliberação (extrato) 1163/2016, de 22 de Julho

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Sumário

Designação, em regime de substituição, no cargo de chefe da Equipa de Prestações Diferidas e de Verificação de Incapacidades, do Centro Distrital de Viseu, de Pedro Duarte Lopes Gonçalves

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1163/2016

O Conselho Diretivo delibera, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, artigo 27. º e n.º 3 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril (LOE/2010) e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, designar, em regime de substituição, o seguinte trabalhador do mapa de pessoal do ISS, I. P., que detém a competência técnica e aptidão para o exercício das referidas funções, conforme evidencia a respetiva nota curricular anexa à presente Deliberação:

Pedro Duarte Lopes Gonçalves, assistente técnico, no cargo de Chefe de Equipa de Prestações Diferidas e de Verificação de Incapacidades, do Núcleo de Prestações Previdenciais, da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Viseu.

A presente Deliberação produz efeitos a 01 de julho de 2016. 30 de junho de 2016. - Pelo Conselho Diretivo, o Presidente, Rui Fiolhais.

Nota curricular Pedro Duarte Lopes Gonçalves, com o 12.º ano de escolaridade, de-sempenhou funções de Assistente Técnico no Agrupamento de Escolas do Caramulo de 24/03/2008 a 31/01/2013. Desde 1 de fevereiro de 2013 e até à presente data exerce funções de Assistente Técnico no Núcleo de Apoio à Direção do Centro Distrital de Viseu - Instituto da Segurança Social, I. P. Prestou ainda serviços em Escritório de Contabilidade de 01/01/2007 a 30/09/2007.

209736188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2673680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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