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Portaria 222/2016, de 22 de Julho

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Sumário

Estabelece e regula o horário de referência semanal dos militares da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Portaria 222/2016

O Decreto Lei 297/2009, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, prevê, no artigo 26.º, que o exercício de funções policiais por militares da Guarda atende a um horário de referência semanal, com compensação em crédito horário para os casos de prestação de serviço para além daquele número de horas, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Dispõe o mesmo artigo que o horário de referência não é aplicável aos militares integrados em forças nacionais destacadas em missões internacionais.

A presente portaria, no desenvolvimento das disposições estatutárias, visa criar o instrumento regulamentar necessário à implementação do horário de referência, sem deixar de ter em conta a realidade social e o carácter permanente, ininterrupto e obrigatório do serviço, fundamentalmente de carácter operacional, a desempenhar pelos militares para o cumprimento das atribuições cometidas à Guarda.

A fixação do horário de referência implica a definição do horário de trabalho assente em critérios de eficácia funcional e garantindo um adequado equilíbrio entre o dever de disponibilidade decorrente da condição militar, o desempenho eficaz das obrigações profissionais, a conciliação da vida familiar e os princípios fundamentais relativos à prestação de uma atividade laboral internacionalmente reconhecidos e aceites.

Com o objetivo de garantir a afetação eficiente dos recursos humanos disponíveis e considerando as características estruturais e organizacionais da Guarda, com uma ampla variedade de missões, unidades e especialidades, serão fixados, determinados e aprovados pelo comandantegeral da Guarda Nacional Republicana os regimes de prestação de serviço e as modalidades de horário.

A fixação do horário de referência na Guarda Nacional Republicana não tem qualquer impacto em termos orçamentais.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto Lei 297/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, aprovar a presente portaria:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece e regula o horário de referência semanal dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 2.º

Horário de referência semanal

1 - O período máximo de trabalho dos militares da Guarda é de 40 horas semanais, em cômputo mensal ou trimestral, de acordo com os regimes de prestação de serviço, e modalidades de horário, aplicáveis. 2 - O descanso mínimo entre serviços não deve ser inferior a 12 horas, exceto por necessidade de serviço devidamente fundamentada.

Artigo 3.º

Regimes de prestação de serviço e modalidades de horário

1 - Todos os militares da Guarda estão incluídos em algum dos regimes de prestação de serviço, determinados em função da natureza das atividades e funções desempenhadas e tendo em conta a eficiência e eficácia funcional.

2 - Os militares incluídos em cada regime de prestação de serviço desenvolvem a sua atividade através da modalidade de horário previsto para cada regime.

3 - As horas de serviço relativas à frequência de cursos de formação ou de promoção são consideradas para efeitos do artigo anterior.

4 - As horas de serviço prestadas em regime remunerado não são consideradas para efeitos do artigo anterior.

5 - Se o serviço prestado no número anterior for prestado após um serviço noturno, o militar deve usufruir de um período mínimo de descanso igual ou superior a 8 horas.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente decorrente da condição militar, nem constitui circunstância dirimente de responsabilidade disciplinar ou criminal por recusa de comparência, abandono ou ausência, sem motivo legítimo, do posto, local ou área determinados para o exercício de funções, para além do período máximo de trabalho referido no artigo anterior.

Artigo 4.º

Crédito horário

1 - O crédito horário traduz-se no descanso compensatório a atribuir em consequência do excesso de horas de serviço prestadas relativamente ao horário de referência, devendo ser igual ao excesso do número de horas.

2 - O crédito horário referido no número anterior é obrigatoriamente concedido no trimestre seguinte nas modalidades de horário variável e no mês seguinte nas modalidades de horário fixo.

3 - A concessão do crédito horário prevista nos números anteriores não implica qualquer redução da remuneração.

Artigo 5.º

Descanso semanal, complementar e compensatório

1 - Independentemente dos regimes de prestação de serviço e modalidades de horário aplicáveis, todos os militares têm direito, no mínimo, a um dia de descanso semanal obrigatório, coincidente ou não, com o sábado, o domingo ou dia feriado.

2 - De acordo com os regimes de prestação de serviço e as modalidades de horário poderá ser atribuído um dia de descanso semanal complementar.

3 - O descanso compensatório corresponde, em regra, ao número de horas a descontar por dia no período normal de trabalho semanal ou, quando aplicável, na atribuição de dias de descanso.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 - Por forma a garantir o regular cumprimento das atribuições e missões atribuídas à Guarda compete ao comandantegeral determinar os regimes de prestação de serviço e as modalidades de horário e regular os termos em que deve ser prestado o serviço pelos militares da Guarda, nomeadamente:

a) Fixar a compensação pela atribuição de crédito horário;

b) Fixar o descanso semanal e os horários de trabalho em função daqueles regimes e modalidades;

c) Fixar os períodos de funcionamento e de atendimento das unidades, órgãos ou serviços; repouso entre serviço.

d) Fixar o tempo de trabalho, interrupções e intervalos e o tempo de

2 - As escalas de serviço devem ser afixadas em local próprio, de modo a permitir a consulta dos interessados, com a antecedência mínima de oito dias úteis e enviadas, após a sua execução, ao escalão de comando superior.

3 - As alterações às escalas de serviço devem ser comunicadas aos interessados, pelo comandante, pelo chefe ou pelo diretor respetivos, com a antecedência mínima de 48 horas.

4 - A não concessão da folga é da competência do comandante da unidade ou subunidade onde o militar presta o serviço, só ocorre depois de esgotados todos os meios e apenas se pode verificar por motivo de força maior, devidamente fundamentado.

5 - Sempre que a não concessão da folga se verifique em dia não útil para o militar, a mesma deve ser concedida, sempre que possível, no dia não útil imediatamente a seguir.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

8 de julho de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 25 de maio de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

209728006

FINANÇAS E JUSTIÇA

Gabinetes da Ministra da Justiça e da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2673657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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