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Decreto Legislativo Regional 15/2016/A, de 22 de Julho

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Sumário

Regime jurídico da primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2016/A

Regime jurídico da primeira venda de pescado fresco

na Região Autónoma dos Açores

A concretização dos objetivos da Política Comum de Pescas exige que todas as capturas de pescado sejam devidamente controladas, sendo essencial assegurar que a primeira venda ou registo dos produtos da pesca se faça numa lota, através de compradores registados ou de organizações de produtores.

O sistema de primeira venda de pescado fresco deve ser eficaz e eficiente, adotando mecanismos que garantam a rastreabilidade, assegurem a salubridade e a não adulteração dos produtos da pesca, promovam confiança no consumidor e a qualidade e valorização do pescado, contribuindo, assim, para o aumento do rendimento dos pescadores.

O sistema deve incluir também medidas adequadas para combater a fuga à lota, garantir a criação de valor no produtor e no comprador e assegurar a justa remuneração dos pescadores, contribuindo simultaneamente para a boa gestão dos recursos.

Considerando o enquadramento das disposições regulamentares comunitárias mais recentes relativas ao controlo do exercício da pesca marítima e à higiene dos géneros alimentícios;

Considerando que a adaptação do regime legal da primeira venda de pescado fresco deve prosseguir finalidades que tenham em atenção as especificidades das condições naturais e da economia da Região, decorrentes da insularidade e ultraperificidade e os condicionalismos de cada ilha;

Assim, urge agora proceder à adaptação do regime legal da primeira venda de pescado à realidade da Região.

Foi assegurada a participação das organizações de profissionais do sector das pescas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 53.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o regime jurídico aplicável à primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que intervenham na primeira venda de pescado fresco e outros organismos marinhos, designadamente:

a) Produtores;

b) Organizações de produtores;

c) Grossistas;

d) Retalhistas;

e) Industriais de pescado;

f) Industriais de hotelaria e de restauração;

g) Associações representativas dos produtores e dos comerciantes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«

Comprador

» o que tem acesso autorizado à primeira venda para aquisição de pescado fresco; b)
«

Entidade habilitada à gestão da lota

» a entidade habilitada à realização de todas as operações relativas à primeira venda de pescado e respetivo controlo e à exploração, gestão e administração das lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o sector das pescas, bem como à exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a congelação, conservação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores; c)
«

Lota

» a infraestrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha da sua influência, devidamente aprovada e licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo o desembarque, manipulação, conservação ou armazenagem; d)
«

Organização de produtores

» toda a pessoa coletiva constituída por iniciativa dos produtores com o objetivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das atividades da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação de planos de captura, concentração da oferta, estabilização dos preços e o incentivo de métodos que apoiem a pesca sustentável, e que seja oficialmente reconhecida nos termos da legislação comunitária aplicável; e)
«

Pescado fresco

» os animais marinhos, designadamente peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes, que não tenham sofrido desde a sua captura qualquer operação de conservação, exceto a refrigeração ou conservação a bordo em água do mar ou em salmoura; f)
«

Posto de recolha

» a infraestrutura em terra, localizada na área de um porto ou em zona ribeirinha da sua influência, sujeita a registo, afeta a uma ou a mais lotas, gerida pela entidade regional habilitada à gestão das lotas, ou por terceiros, mediante protocolo, com as condições adequadas para proceder às operações de desembarque, receção, conservação e entrega de pescado fresco, com destino a uma das lotas de referência ou diretamente ao comprador, em situações de contrato de abastecimento direto, e eventual venda local, diretamente ao consumidor; g)
«

Veículo de recolha

» o veículo com características adequadas às exigências higiossanitárias do pescado fresco, autorizado pela entidade habilitada à gestão das lotas para, em alternativa ou em acumulação com o posto de recolha, proceder às operações de receção, conservação e transporte de pescado fresco, com destino a uma das lotas de referência.

CAPÍTULO II

Primeira venda de pescado

Artigo 4.º

Regime geral

1 - A primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 10.º e 11.º

2 - O pescado fresco, ainda que para isco, é obrigatoriamente apresentado ou leiloado na lota correspondente ao porto de desembarque ou à área correspondente à licença de pesca apeada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 13.º

3 - A venda de pescado fresco, realizada nos termos dos números anteriores, é obrigatoriamente executada em nome da embarcação ou apanhador que, efetivamente, procedeu à respetiva captura.

Artigo 5.º

Regimes excecionais

1 - Sempre que se torne necessário efetuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente impostas, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda em lota do pescado proveniente das embarcações que exerçam aquele esforço de pesca a determinados portos e lotas da Região Autónoma dos Açores.

2 - A portaria referida no número anterior é precedida de audição das associações representativas do sector das pescas.

3 - Sempre que circunstâncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, por portaria, adotar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado, incluindo a venda direta ao consumidor final.

4 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, a venda de pescado fresco pode igualmente ocorrer no posto de recolha correspondente ao porto de desembarque, mediante autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

5 - A marcação de pescado fresco apresentado em lota, por forma a assegurar a sua rastreabilidade, e a venda direta de produtos da pesca ao consumidor final são objeto de portarias do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, cumprindo o disposto na respetiva legislação comunitária em vigor, designadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas e altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006, e no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, ou noutra que os venha alterar ou revogar.

Artigo 6.º

Acesso à primeira venda e intervenção no leilão

1 - Os produtores, organizações de produtores, grossistas, retalhistas, industriais de pescado, industriais de hotelaria e de restauração, bem como as associações repre-sentativas dos produtores e dos comerciantes, têm acesso à primeira venda e à intervenção no leilão, desde que devidamente registados.

2 - O registo constante do número anterior é efetuado pela entidade que explora a lota mediante comprovativo, por documento autêntico, da qualidade invocada pelo requerente. 3 - Os titulares do direito referido no n.º 1, depois de devidamente registados, podem fazer-se representar na primeira venda e na intervenção no leilão através de mandatário, bastando para o efeito a apresentação na lota de simples credencial.

4 - Podem ainda aceder à primeira venda outras pessoas singulares ou coletivas, por períodos determinados, devidamente justificados, desde que não afetem o princípio da concorrência, competindo à entidade habilitada à gestão da lota conceder as respetivas autorizações.

Artigo 7.º

Leilão

O leilão pode ser presencial ou à distância, incluindo através da Internet, em condições a fixar pela entidade regional habilitada à gestão da lota.

Artigo 8.º

Ordens de compra antecipadas

1 - As entidades com acesso à primeira venda podem emitir ordens de compra antecipadas à entidade habilitada à gestão da lota.

2 - A entidade habilitada à gestão da lota adjudica a venda pelo valor da ordem de compra antecipada, sempre que o pescado em causa não tenha sido objeto de licitação ou outra ordem de compra de valor superior.

3 - Os termos e condições em que são emitidas e executadas as ordens de compra são os estabelecidos no regulamento de exploração da lota.

Artigo 9.º

Retribuições em espécie

1 - O pescado atribuído a título de retribuição em espécie aos pescadores, nos termos fixados por regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre as partes, é comercializado obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2 - As regras referentes à retribuição em espécie, bem como do pescado destinado à alimentação dos armadores e pescadores, vulgo caldeirada, assim como as respetivas condicionantes, são definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

Artigo 10.º

Isenções

Ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 4.º:

a) O pescado capturado nas águas interiores não marítimas não submetidas à jurisdição das autoridades marítimas;

b) O pescado proveniente da aquicultura;

c) O pescado capturado para fins científicos;

d) O pescado que, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, seja permitido vender diretamente ao consumidor final, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º

Artigo 11.º

Contratos de abastecimento

1 - Sem prejuízo de a sua transmissão ou entrega se processar obrigatoriamente na lota correspondente ao porto de desembarque, nomeadamente para efeitos do controlo de quantidade e qualidade, ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 4.º:

a) O pescado capturado por pessoas singulares ou coletivas, membros de organizações de produtores, que se dediquem simultaneamente à captura e transformação do pescado, desde que essa atividade seja enquadrada nas regras de comercialização e produção adotadas pela respetiva organização de produtores, em conformidade com a legislação comunitária aplicável;

b) O pescado capturado por pessoas singulares ou coletivas, membros de organizações de produtores, ao abrigo de contratos de abastecimento celebrados com as organizações de produtores, com comerciantes ou industriais de produtos da pesca, desde que os mesmos sejam enquadrados nas regras de comercialização e produção adotadas pela respetiva organização de produtores, em conformidade com a legislação comunitária aplicável.

2 - Perante a solicitação do interessado, o pescado capturado pelas pessoas singulares ou coletivas previstas no n.º 1 pode ser desembarcado em instalações portuárias diferentes das de implantação da lota, desde que estas reúnam condições funcionais para tanto e se mostrem mais apropriadas para o abastecimento da indústria transformadora a que o pescado se destina, sem prejuízo de a respetiva quantidade e valor, por espécie, serem obrigatoriamente comunicados, por escrito, no prazo de 48 horas, à entidade habilitada à gestão da lota mais próxima da unidade fabril.

3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas e a entidade habilitada à gestão da lota asseguram, mediante protocolo, um controlo administrativo dos contratos de abastecimento, nomeadamente quanto aos preços contratados e quanto às regras de produção e comercialização aplicáveis.

4 - À entidade habilitada à gestão da lota reserva-se o direito de exercer a preferência na aquisição de pescado objeto de contratos de abastecimento, garantindo ao produtor o valor contratado.

Artigo 12.º

Nota de venda em lota e documento de acompanhamento

1 - É obrigatoriamente emitida, pela entidade habilitada à gestão da lota, nota de venda respeitante a todo o pescado fresco vendido em lota, cujos dados devem dar cumprimento à legislação regional, nacional e comunitária aplicável.

2 - O pescado atribuído, transmitido ou entregue, nos termos do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º, é acompanhado do respetivo documento comprovativo do seu trânsito em lota.

Artigo 13.º

Transferência de pescado

1 - A transferência do pescado dos postos de recolha para lota diferente da correspondente ao porto de desembarque, para efeitos de ali ser leiloado, pode ser efetuada pela entidade habilitada à gestão da lota ou, a solicitação fundamentada do produtor, autorizada pela entidade habilitada à gestão da lota.

2 - O pescado cuja transferência seja autorizada ao abrigo do número anterior é acompanhado de uma guia de transferência, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, emitida pela entidade habilitada à gestão da lota, que indica o local e data da carga, a data e local de desembarque, a identificação do armador e da embarcação, as espécies e respetivas quantidades de pescado a transferir, a identificação do veículo de transporte e a lota de destino.

3 - A guia de transferência é emitida em triplicado, sendo uma das cópias entregue na lota de destino, que a confirma à lota de origem, após a consumação do leilão.

4 - O acompanhamento de pescado pelas guias de transferência referidas nos números anteriores não dispensa o documento de transporte, nos termos da legislação aplicável.

5 - Caso o pescado transferido não seja apresentado na lota de destino ou se verifique desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, a entidade habilitada à gestão da lota comunica tal facto à Inspeção Regional das Pescas.

6 - Nos portos de pesca em que não esteja implantada infraestrutura de receção do pescado fresco, lota ou posto de recolha, é assegurado, através de veículo de recolha, o transporte do pescado fresco desde o porto até à lota de destino, para ser vendido em sistema de leilão.

7 - O transporte previsto no número anterior pode ser assegurado diretamente pela entidade habilitada à gestão da lota ou por terceiros, mediante protocolo previamente celebrado entre as duas entidades.

CAPÍTULO III

Gestão da lota

Artigo 14.º

Serviços obrigatórios

A entidade habilitada à gestão da lota tem de assegurar:

a) O controlo e planeamento do desembarque do pescado e sua receção, leilão e entrega;

b) O registo discriminado das vendas do pescado objeto de licitação;

c) O registo discriminado das vendas do pescado abrangido pelo n.º 3 do artigo 5.º;

d) As operações inerentes às vendas por ordem de compra a que se refere o artigo 8.º;

e) O registo do pescado movimentado ao abrigo do artigo 9.º;

f) O registo das capturas previstas no artigo 10.º, quando transacionadas em lota;

g) O registo das transmissões ou entregas do pescado efetuadas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 11.º, bem como o controlo das operações ali referidas;

h) A obtenção, garantia e conservação da informação estatística referente às operações registadas em lota, incluindo postos de recolha;

i) Os padrões de qualidade exigíveis na receção, conservação e armazenamento do pescado, através das estruturas necessárias e adequadas;

j) A observância, por todos os intervenientes, das disposições da regulamentação comunitária e regional, recorrendo, se necessário, às autoridades competentes.

Artigo 15.º

Serviços complementares

A entidade habilitada à gestão da lota pode executar, a título de prestação de serviços, outras operações ou tarefas prévias, complementares ou relacionadas com a atividade da pesca, nomeadamente:

a) Desembarque, transporte, seleção e pesagem do pes-b) Produção e venda de gelo, conservação, congelação e armazenagem prioritária de produtos da pesca;

c) Exploração de infraestruturas em terra, essencialmente direcionadas para o sector da pesca, aquicultura e a comercialização, em todas as suas vertentes;

d) Fornecimento de bens e outros serviços relacionados com a pesca e atividades conexas; cado;

e) Prestação de serviços no âmbito da promoção e qualidade do pescado.

Artigo 16.º

Retribuição pelos serviços prestados e pelo uso de instalações

1 - As taxas de primeira venda são determinadas por uma percentagem sobre o valor do pescado transacionado em lota, sendo seus sujeitos passivos os produtores e os compradores de pescado.

2 - As taxas de primeira venda constituem tarifário a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, sob proposta fundamentada da entidade habilitada à gestão da lota.

3 - A entidade habilitada à gestão da lota define as taxas e preços a pagar pelos serviços prestados no âmbito dos artigos 14.º e 15.º e pelo uso de instalações que lhes estão afetas e fixa os respetivos quantitativos.

4 - Atendendo à natureza dos serviços e atividades desenvolvidas, as retribuições referidas no número anterior agrupam-se em taxas de primeira venda, outras taxas e remunerações pelos serviços prestados.

5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores podem ser fixadas retribuições diferenciadas em função dos serviços prestados e localização da lota, ou retribuições moduladas em função de razões de mercado.

6 - As retribuições são liquidadas e cobradas pela entidade habilitada à gestão da lota e constituem sua receita própria.

7 - As taxas são divulgadas pela entidade habilitada à gestão da lota através de meios apropriados, até um mês antes da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Inspeção e controlo higiossanitário do pescado

O departamento do Governo Regional com competência em matéria higiossanitária assegura a inspeção e controlo higiossanitário do pescado entre o desembarque e o ato de entrega, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Regulamentação

O regulamento geral de funcionamento das lotas, bem como dos postos de recolha e veículos de recolha, contemplando, nomeadamente, os procedimentos e meios envolvidos no leilão, é estabelecido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Inspeção Regional das Pescas, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e às demais entidades administrativas e policiais competentes em razão da matéria.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de € 125 e nos montantes máximos de € 3740 ou € 44 891, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) Transacionar pescado fresco não isento de primeira venda em lota ou, por qualquer forma, movimentálo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 4.º;

b) Transportar para fora da lota o pescado referido no artigo 9.º sem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

c) A falta de comunicação ou a comunicação viciada dos elementos às entidades previstas no n.º 2 do artigo 11.º;

d) A movimentação do pescado fresco transmitido, entregue ou transacionado em lota sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no artigo 12.º;

e) A falta de apresentação na lota de destino ou desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, ao abrigo do n.º 5 do artigo 13.º;

f) Transacionar ou, por qualquer forma, movimentar pescado fresco em lota que não seja a correspondente ao porto de desembarque, quando para tanto não esteja autorizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º;

g) A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de desembarque, quando devidamente autorizada, sem se fazer acompanhar da guia de transferência exigida pelo n.º 2 do artigo 13.º;

h) A falta de marcação do pescado detido, movimentado ou exposto para venda, quando exigível, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;

i) Circulação do pescado fresco para apresentação em lota em viatura que não corresponda ao veículo de recolha;

j) O não cumprimento das disposições regulamentares, complementares ao regime previsto no presente diploma.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor da Região Autónoma dos Açores, do pescado objeto de transação ou movimentação ou de outros objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da pesca ou da atividade comercial;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas b) a g) do número anterior, a decisão pode prever a publicitação da sanção.

Artigo 22.º

Processos de contraordenação

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às entidades mencionadas no artigo 19.º que levantem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente à inspeção, vigilância e polícia.

2 - Compete à Inspeção Regional das Pescas a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 23.º

Afetação do produto das coimas

1 - O produto das coimas cobradas pelas contraordenações previstas neste diploma e na respetiva legislação complementar reverte:

a) 20 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

b) 20 % para a entidade que instruir o processo;

c) 60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA.

2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia e instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constitui receita do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente diploma, é aplicável o regulamento de lotas aprovado pela Portaria 76/2013, de 30 de setembro.

2 - É autorizada a atividade de venda de pescado fresco nos postos de recolha existentes à data de entrada em vigor do presente diploma até à emissão da correspondente autorização referida no n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 76/2013, de 30 de setembro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de julho de 2016. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2673638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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