Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 29.º e seu § único do Decreto-Lei 37015, de 16 de Agosto de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º Todo o serviço de expediente do Conselho Superior de Obras Públicas será feito na respectiva secretaria, que compreenderá o seguinte pessoal:
1 primeiro-oficial;
1 segundo-oficial;
1 terceiro-oficial;
5 dactilógrafos;
1 contínuo de 1.ª classe;
1 contínuo de 2.ª classe;
1 servente.
§ único. O segundo e o terceiro-oficial poderão concorrer aos concursos de promoção à classe imediata que se efectuarem nos diversos serviços do Ministério.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.